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Movimentações Ano de 2014
06/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por JORGE DA SILVA GOMES contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado pelo proferido em sede de
embargos de declaração, que guarda a seguinte ementa:
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO
RECURSO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU REQUERENDO ANULAÇÃO DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP E
ALEGANDO FRAUDE NA ESCRITURA OBJETO DO PEDIDO. O FATO
DE A PARTE SER PESSOA IDOSA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET QUE REQUER A
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO AO IDOSO, O QUE NÃO
É O CASO DOS AUTOS. NULIDADE ARGUIDA QUE SE AFASTA.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE DESACOMPANHADAS DE QUALQUER
PROVA. ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA E PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
EM QUE CONSTA A ASSINATURA DO RÉU, NÃO HAVENDO
QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE CAPAZ DE INFIRMAR
O ATO EM QUESTÃO. AUTOR QUE PREENCHEU TODOS OS
REQUISITOS À ADJUDICAÇÃO DO BEM, NÃO MERECENDO
QUALQUER REPARO A SENTENÇA DE PISO. ENTENDIMENTO
DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO
NOVO QUE JUSTIFIQUE A SUA REVISÃO. NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 535, I e II, do Código de Processo
Civil.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
Não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC, pois o Eg. Tribunal de
origem dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma
as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2.1 Com efeito, o Tribunal de origem consigna a inexistência de nulidade decorrente
da ausência de intervenção do ministério público no feito, uma vez que, não foi demonstrada
"situação de risco ao idoso" capaz de determinar a obrigatória atuação do parquet .
Além disso, registra que as alegações de fraude na promessa de compra e venda de
imóvel e cessão de direitos hereditários, que embasam a presente ação de adjudicação compulsória de
imóvel, não prospera pois não há provas de qualquer abuso perpetrado na celebração do negócio
jurídico.
Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, uma vez que a prestação
jurisdicional entregue pelas instâncias ordinárias abordou todos os temas ventilados pelas partes.
É importante salientar que "julgamento omisso" não é o mesmo que "julgamento
equivocado" (ou injusto). Se acaso a decisão não se coaduna com a realidade fática do caso, isto é, se
o direito foi mal aplicado à situação delineada nos autos, o recurso deve vir baseado nos artigos de lei
federal que tratam da matéria de fundo. Para tanto, não se presta a alegação de ofensa do dispositivo
processual em testilha que inquina de nulidade os julgamentos omissos, contraditórios ou obscuros,
quando nenhuma dessas máculas eiva, na realidade, o aresto impugnado.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Confirma a exclusão?