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Movimentações Ano de 2014
06/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A. em face de
decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
sumariado na seguinte ementa:
Ação Civil Pública. Dificuldade na ()feta de guia para antecipação das dividas.
Conduta comprovada. Violação do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. Prova testemunhal desnecessária.
Inicial que não é inepta. Pedido claro e especificado. Legitimidade patente do
M.P.
Interesses individuais, mas indiscutivelmente homogêneos.
Conduta ilícita comprovada pelo reiterado número de Reclamações.
Dano material e moral ausentes.
Sucumbência pelo vencido.
Improvimento de ambas as Apelações. (fl. 244)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil, aduzindo a existência de omissão no acórdão estadual. Alega que não obstante o
pedido de produção de provas visando a identificação das reclamações juntadas aos autos, o Tribunal
estadual deixou de manifestar sobre o evidente e inafastável cerceamento de defesa.
Decido.
2. O recurso não merece acolhida.
Inicialmente, não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que
não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código
de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não
sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. Em outro passo, tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de
realização de provas, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da
prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil,
permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Na espécie, o aresto estadual consignou que:
[...] na verdade inexiste a nulidade no decisum, pela razão de que a prova que
desejava o Apelante produzir era com efeito inteiramente desnecessária para o
caso dos autos.
O próprio juízo, ao decidir os Embargos de Declaração na decisão que proferiu
a fls. 134, cuidou de justificar a falta de necessidade dessa prova testemunhal.
Veja o que disse o juízo, verbis:
'Interpôs o réu embargos de declaração em face da sentença de fls. 115/126,
alegando a existência de omissão e contradição sob três fundamentos
distintos. Vislumbra este magistrado apenas uma contradição no decisum,
qual seja, a afirmação de que ambas as partes não possuíam mais provas a
produzir, o que se aclara nesta oportunidade, para asseverar que embora o
réu embargante tenha requerido a produção de prova oral, o entendimento é
que tal prova se afigura desinfluente para solução da demanda, atraindo a
incidência do disposto no art. 330, I do CPC. Com efeito, conforme
asseverado na sentença embargada a hipótese dos autos é de existência de
interesses aglutinados por origem comum, atingindo um número expressivo
de consumidores, não havendo justificativa plausível para, em sede de ação
civil pública, os consumidores sejam ouvidos em Juízo para ratificar suas
reclamações, até porque referem-se a reclamantes de diversos Estados do
país. Por outro lado, o convencimento do Juízo se baseou não apenas na
listagem apresentada pelo Ministério Público e impugnada pelo réu, mas
por todo o arcabouço probatório, em especial o inquérito judicial
instauradao pelo parquet, e as próprias razões invocadas pelo réu em
defesa. Já a obrigação imposta no decisum está devidamente caracterizada,
nada havendo a suprir, assim como o prazo estipulado para cumprimento
da obrigação de fazer, sendo certo que a sentença embargada deixou clara
a ressalva de eventual impossibilidade do Banco em cumprir a obrigação
imposta, desde que justificada. Assim, rejeito os embargos, devendo eventual
irresignação ser manifestada perante a E. Instância Revisora.'
Portanto, rever os fundamentos que afastaram a necessidade da produção da prova
requerida, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na
instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. A aferição acerca da necessidade ou não de
realização de perícia, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o
que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula
07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou
Terceira Instância revisora. 2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP
670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 e RESP 445.340/RS, Relator
Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 752116/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19.4.07, DJ 14.5.07, p. 253).
4. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ,
aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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