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Movimentações Ano de 2014
06/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMS assim ementado (fl.
289):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS DA
POUPANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A
DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA À ÉPOCA DA
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ECONÔMICO BRESSER - POUPADOR QUE
ASSUMIU O COMPROMISSO DE TRAZER PROVA AOS AUTOS, MAS QUE
SE QUEDOU INERTE - RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de prova quanto a existência de conta poupança no momento da edição do
plano econômico mencionado na inicial (Plano Bresser), inviabiliza a procedência do
pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento dos expurgos
inflacionários, em razão da ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil, razão pela qual mantém-se a sentença de improcedência do pedido."
Nas razões recursais, fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, o
recorrente aponta ofensa aos arts. 333 do CPC e 6º do CDC, bem como a existência de dissídio
jurisprudencial. Sustenta que a instituição financeira havia admitido que apresentaria os extratos em
40 dias e, posteriormente, permaneceu silente, havendo, dessa forma, demonstração do fato
constitutivo (e-STJ fls. 331/346).
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 393/395).
É o relatório.
Decido.
Não procede o argumento de confissão praticada pelo recorrido. O exame da
contestação (e-STJ fls. 243/256) revela que foi suscitada a ausência de prova do fato constitutivo do
direito do autor (art. 333, I, do CPC), tese acolhida na instância ordinária.
O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, merecendo
destaque o seguinte trecho (e-STJ fl. 294):
"O que ficou decidido no acórdão recorrido restou inteiramente cumprido pelo
julgador de primeiro grau, que, após a sentença anulada, intimou o autor para "cumprir
a determinação do acórdão em 10 dias)" (f. 156).
Em outras palavras: após a sentença anulada, o autor foi intimado para juntar aos autos
a prova constitutiva de seu direito, como havia se compromissado, oportunizando-lhe
juntar extrato comprovando a existência de conta poupança durante o Plano Bresser.
Entretanto, o autor não juntou esses extratos, mas apenas fez menção a número de
várias contas poupanças de sua titularidade.
Nestas circunstâncias, não vejo como modificar a sentença de improcedência do
pedido, haja vista que a simples menção a números de contas poupança não é
suficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial."
Dissentir das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, conforme orienta a Súmula n.
7/STJ.
A propósito:
"Agravo. Recurso especial. Cédula rural. Capitalização mensal.
Pactuação não demonstrada.
1. A capitalização mensal na cédula de crédito rural, segundo a jurisprudência desta
Corte, é admitida, apenas, quando pactuada. Com efeito, não basta aferir ser legal, ou
não, referida capitalização para reformar o Acórdão do Tribunal a quo e aplicá-la,
cabendo ao interessado comprovar o elemento constitutivo do seu direito, qual seja o
indispensável pacto.
2. Agravo desprovido."
(AgRg no Resp n. 294.205/MS, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2001, DJ 4/6/2001, p. 175.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ARTS. 283 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial,
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento.
2. "Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às
instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita
a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração
contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o
adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa
da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao
correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação
jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da
contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que
pretenda ver exibidos os extratos." (REsp 1.133.872/PB, Segunda Seção, Rel. Min.
Massami Uyeda, DJe de 28/3/2012)
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 333.542/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 20/8/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO
CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO. PROVA DO ERRO.
DESNECESSIDADE. CONTRATO FINDO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. O juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas
partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide, pelo que não ocorre, na
hipótese, a violação à norma de regência dos embargos de declaração.
2. Tratando-se, dentre outras hipóteses, de relação de consumo ou de contrato de
adesão, a repetição do indébito independe da prova do erro. Precedentes.
3. É possível a revisão de contratos findos pela quitação. Aplicação analógica do
entendimento firmado no verbete n. 286, do STJ: "A renegociação de contrato
bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre
eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
4. A inversão do ônus da prova em processo decorrente de relação consumerista é
verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e
hipossuficiência do consumidor, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete
n. 7, do STJ.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag n. 828.618/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2011, DJe 13/9/2011.)
Em face do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, NÃO CONHEÇO do
recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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