Informações do processo 2013/0317687-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 41.013
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

06/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por Lírio Leite, desafiando
acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem lá impetrada e manteve
a decisão do Juízo da Segunda Vara das Execuções Criminais da comarca de Campo Grande, que
indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

Recebeu o acórdão a seguinte ementa (fls. 462/467):

HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR - CONDENAÇÕES -
MAIS DE 20 ANOS DE PRISÃO - INSUFICIÊNCIA RENAL
CRÔNICA - PERÍCIA ATESTANDO QUADRO ESTÁVEL -
HEMODIÁLISE EM CLÍNICA PARTICULAR JÁ PROVIDENCIADA -
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR - ORDEM
DENEGADA. Ainda que comprovada a doença renal crônica do
reeducando, se o perito conclui que o quadro se encontra estável e consta nos
autos atestado de que está sendo realizado semanalmente em clinica
hospitalar fora do presídio, o tratamento de hemodiálise recomendado pelo
médico que acompanha o paciente, não há como se deferir a prisão domiciliar
ao sentenciado a penas que somam mais de vinte anos de reclusão.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a existência de constrangimento
ilegal, esclarecendo ser patente a necessidade de transferência do recorrente para o regime de prisão
domiciliar, notadamente diante da comprovação, por meio de perícias e laudos médicos, da gravidade
da doença renal do sentenciado, que necessita de hemodiálise diversas vezes por semana.

Não houve pedido liminar.

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do

presente recurso ordinário (fls. 528/532).

Brevemente relatado, decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, admite a concessão de
prisão domiciliar aos sentenciados que se encontrem no regime fechado em casos excepcionais,
nestes se enquadrando a doença grave, desde que demonstrada a impossibilidade de assistência
médica no estabelecimento prisional.

No entanto, na espécie, a defesa não comprovou, perante as instâncias ordinárias, a
anormalidade do caso, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão local (fls. 462/467):

A ordem de e ser denegada. Conforme exposto pelo Juiz de Direito da 2ª
Vara de Execução Penal 'causa estranheza as alegações da impetrante de que
o paciente não vem recebendo atendimento médico adequado ao mesmo
tempo em que junta aos autos comprovação de que o paciente vem sendo
submetido a procedimento de hemodiálise, realizada extramuros, o que
demonstra inequivocamente que o Estado vem ofertando ao paciente o
devido tratamento médico de que necessita, inclusive com remoção frequente
para unidade de tratamento fora dos muros da prisão.' (p. 453). O despacho
juntado às p. 400, exarado em 19.11.2012, comprova a determinação judicial
dirigida ao Diretor do Estabelecimento Penal visando resguardar a
integridade física do sentenciado, para que 'sejam adotadas as providências
necessárias para ser disponibilizado ao sentenciado eventuais consultas e/ou
tratamentos médicos.' Os atestados juntados às p. 405-406, emitidos cm
18.3.2013, comprovam a realização de hemodiálise durante três vezes por
semana. Outrossim, ao contrário do que afirma a impetrante, o atestado
emitido pela nefrologista em 1.8.2012 não afirma a necessidade de prisão
domiciliar, mas certifica que 'indicada HD - hemodiálise recusado pelo
paciente, necessita de dieta proteica (...) + restrição (...) e pobre em potássio.'
Ou seja, se inicialmente houve agravamento do seu caso, não foi por inércia
do Estado, mas por recusa do próprio paciente a se submeter ao tratamento
indicado. Ressalto ainda que, às f. 377-378, constam documentos emitidos
pelo Cartório da 1ª Vara de Execução Penal apontando a realização de um
exame criminológico, que iria ser realizado em 25.9.2012, com mandado de
intimação do executado para tal desiderato, o qual sequer foi juntado pelo
impetrante, apesar de argumentado que constam nos autos às p. 449-452.
Porém, tratando-se de processo digital, analisei o laudo pericial emitido nos
autos n. 0041028-91.2007, no qual o perito apesar de afirmar a
impossibilidade de cumprimento da pena no regime fechado, certificou o
quadro estável do paciente, constatando o acompanhamento clínico. Por
oportuno, transcrevo-o:

[...]

Não obstante tenha aduzido a incompatibilidade do tratamento adequado
concomitante ao cumprimento da pena pela necessidade de hemodiálise e

eventuais complicações durante as sessões, a explicação para tal conclusão
não se mantém com a prova da realização de hemodiálise fora do presidio e
acompanhamento clínico (p. 404-405). De tal forma, constatado o quadro
estável do paciente pelo perito e havendo ala médica na unidade prisional e
possibilidade já efetivada de tratamento médico em entidade hospitalar fora
do presidio, não há como se deferir a prisão domiciliar. Nesse sentido:

[...]

É patente que a doença de que o paciente é acometido necessita tratamento
adequado, entretanto, não está sendo negado o direito ao atendimento médico
hospitalar, somente se está limitando que este tratamento se realize dentro da
atual situação enfrentada pelo sentenciado, de acordo com o laudo pericial.
Ademais, não se pode deixar de observar que as condenações sofridas pelo
paciente, somadas, superam o prazo de 20 anos, e nem mesmo quando esteve
em regime semiaberto cumpriu os requisitos para se manter no regime mais
brando, pois evadiu, e foi recapturado (p. 400). Pondero que a questão não é
atingida pela preclusão, pois o pedido poderá ser reiterado ao juízo da
execução penal com a comprovação da real necessidade do paciente em obter
a benesse pleiteada. Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem.

Desse modo, não é possível a análise do pedido formulado na inicial, pois o recurso
ordinário em
habeas corpus  não comporta a extraordinária cognição.

Sobre o tema, o que sempre sustentei e sustento é que o habeas corpus  é antídoto de
prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso,
indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de
situações que, embora existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e
provas. O mesmo raciocínio, sabemos todos, se aplica ao recurso ordinário.

Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim
de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar deve ser feita com abstração das
possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos nos autos. Em outras palavras, na via
eleita, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação
fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na
origem são incompatíveis com o benefício requerido pela defesa, nos termos do art. 117 da Lei de
Execução Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional.

O que importa neste momento são as afirmações do Juiz e do Tribunal, vedado, por
via transversa, debater em tema de
habeas corpus , matéria de fato discutida na causa e decidida com
base na prova dos autos. Assim, sendo verdadeiro, no pormenor, o que se afirma do acórdão
combatido a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da decisão.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.

[...]

PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ESTADO DE SAÚDE
DO AGENTE. GRAVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO
COMPROVADAS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA
SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR JUSTIFICADA.
EXAMES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO.
LIMINAR CONFIRMADA.

HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente
comprovadamente encontrar-se extremamente debilitado por motivo de
doença grave (art. 318, II, do CPP).

2. Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da
enfermidade e asseguradas todas as garantias para que tivesse atendidas suas
necessidades de saúde, inviável a sua colocação em prisão domiciliar,
especialmente em se considerando a gravidade dos delitos pelos quais é
acusado e o fato de, sendo estrangeiro, utilizar-se de documentos falsos para
ingressar e sair do país.

4. Devida a concessão da ordem, de ofício, apenas para assegurar ao preso a
realização de todos os exames médicos requeridos, garantindo-se-lhe o direito
à saúde e à dignidade humana.

5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício,
nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para, confirmando a liminar
anteriormente deferida, determinar que o paciente seja submetido, com
urgência, a todos os exames médicos requeridos no presente writ. (HC n.º
256.670/ES, Relator o Ministro
Jorge Mussi , DJe de 27/8/2013.)

HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES
PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO
DOMICILIAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.

1. A teor do entendimento desta Corte, tanto o recurso especial quanto o
extraordinário não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a eventual
interposição destes não é hábil a impedir a imediata execução do julgado,

com a expedição de mandado prisional contra o réu para o início do
cumprimento da pena.

[...]

3. A concessão do regime domiciliar demanda comprovação inequívoca da
existência de doença grave, o que não restou demonstrado pelo Impetrante na
espécie.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
(HC n.º 66.673/SP, Relatora a Ministra
Laurita Vaz , DJ de 17/12/2007.)

O Supremo Tribunal Federal possui idêntico entendimento, destacando-se:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE.
NÃO-COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO POSSÍVEL NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. [...] 3. Ainda assim, é indispensável a
demonstração cabal de que o condenado esteja acometido de doença que
exija cuidados especiais, insuscetíveis de serem prestados no local da prisão
ou em estabelecimento hospitalar adequado (HC n° 83.358/SP, rel. Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 04.06.2004). 4. Não havendo prova de doença
grave do paciente, tampouco da inadequação ou insuficiência de eventual
tratamento médico ministrado no estabelecimento prisional ao paciente, é
caso de denegação do writ. 5. Ordem denegada. (HC n.º 85.092/RJ, Relatora
a Ministra
Ellen Gracie , DJ de 3/6/2008.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso ordinário em
habeas corpus .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de abril de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão