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Movimentações Ano de 2014
05/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO MARENGA contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DECIDO.
2. Não há como prosperar a irresignação, uma vez que não houve o devido
recolhimento do preparo para interposição do recurso especial (certidão de fl. 378).
De fato, o Tribunal de origem, ao realizar o juízo prévio de admissibilidade, negou
seguimento ao recurso especial, ante a falta de pagamento do preparo, segundo as regras instituídas
pelo art. 511 do CPC.
Dessa forma, na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer
do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput , do Código de
Processo Civil: " No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção ". Deve a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento das
custas e do porte de remessa e retorno dos autos, pois, caso contrário, a medida que se impõe é a
aplicação da pena de deserção, ut Súmula 187/STJ.
Confira os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. APONTAMENTO DE CÓDIGO DE
RECOLHIMENTO DIVERSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal, sobre a necessidade de comprovação do preparo no
ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a
deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula 187 do Superior Tribunal
de Justiça.
2.- O vício na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno, relacionado
com o código de recolhimento, enseja a deserção do Recurso Especial.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 425.808/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe
19/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO
CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do
recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput,
do Código de Processo Civil.
2. É pacífico nesta Corte que o recorrente, no ato da interposição do recurso
especial, deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das
custas judiciais.
3. Na acepção do Superior Tribunal de Justiça, o preparo alberga todas as
despesas processuais, inserindo-se neste contexto genérico o valor
correspondente ao porte de remessa e retorno (EREsp 202682/RJ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/10/2002). Ademais, a Lei n.
11.636/2007 introduziu a exigência do recolhimento de custas judicias perante o
STJ (AgRg no Ag 1110094/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009).
4. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento com aplicação de multa. (EDcl no REsp 1368608/SP, minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
Assim, diante da irregularidade detectada, a deserção é medida que se impõe, nos
termos da Súmula 187 do STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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Confirma a exclusão?