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Movimentações 2018 2014
01/10/2018 Visualizar PDF
FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(S) - PR029043
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
205/206):
Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente ecológico
proposta por marisqueiro em face da Petrobrás. Vazamento de óleo combustível nas
baías de Antonina e Paranaguá. Responsabilidade objetiva da ré por danos ambientais.
Artigo 4 o , § 1 o , da Lei n° 6.938/81. Teoria do risco. Responsabilidade que subsiste
mesmo diante da ocorrência de caso fortuito e força maior. Interdição da área para
pesca pelo IBAMA e IAP.
Apelação Cível 1. Lucros cessantes pelo período de 24 meses após o, acidente em
razão da interdição dá área pelos órgãos competentes e redução do pescado durante o
período necessário para recuperação do ecossistema. Danos morais exsurgidos da
angustia decorrente da privação do trabalho e do sustento. Valor devidamente fixado.
Correção monetária pelo INPC, a partir da fixação. Recurso parcialmente provido.
Apelação Cível 2. Preparo realizado um dia após a data da interposição do recurso.
Impossibilidade. Apelação deserta. Precedentes. Recurso não conhecido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 258/267).
O recurso especial (e-STJ fls. 270/283), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as
respectivas teses:
( i) Art. 511 do CPC/1973, defendendo que a apelação não é deserta. Segundo
argumenta, "houve erro por parte do cartório de Antonina/PR quando do protocolo do apelo da ora
recorrente, sendo que assinalou data de recebimento equivocada no original juntado aos autos,
enquanto na cópia fornecida à recorrente e devidamente anexada aos autos, a data está correta e
coincide com o dia do preparo" (e-STJ fl. 273). Menciona ainda que "o erro foi reconhecido pelo
próprio cartório que forneceu inclusive certidão, igualmente anexada aos autos" (e-STJ fl. 273),
( ii) Arts. 960 e 1.064 do CC/1916, sustentando que os juros de mora devem incidir a
partir da decisão que fixa o valor da indenização por danos morais, e
( iii) Arts. 402 e 884 do CC/2002, sustentando que o período de cálculo dos lucros
cessantes seja limitado a seis meses (período de interdição da pesca) e, subsidiariamente, que, se
mantido o pagamento de lucros cessantes após a liberação da pesca, deve ser determinada a redução
proporcional do valor da indenização, bem como o abatimento do valor recebido pelo pescador no
período do defeso, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 364/384).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à tese de erro do cartório quando do protocolo da petição de
apelação, a Corte de origem, quando do julgamento dos aclaratórios, concluiu que (e-STJ fls.
262/263):
Alega a Embargante que ocorreu erro material no protocolo do apelo já que resta
demonstrado, conforme documento juntado, que a data do preparo coincide com a
interposição do recurso não havendo que se falar em deserção do apelo.
O inconformismo do Recorrente volta-se contra o não conhecimento do recurso de
apelação ante a verificação de que a petição recursal foi protocolada um dia antes do
preparo.
Almejando obter efeitos infringentes, o Embargante traz à colação o argumento de que
o protocolo aposto na petição original está incorreto. Busca fazer prevalecer outro
protocolo constante na fotocópia acostada com os embargos.
A responsabilidade pelo atendimento dos pressupostos de admissibilidade é do
Recorrente, a quem incumbe fiscalizar e diligenciar para o correto cumprimento de
todos os atos.
(...)
Dessarte, era exclusivamente do ora Embargante a responsabilidade pela interposição
do recurso de apelação simultaneamente ao pagamento das custas devidas, na forma
determinada pelo artigo 511 do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
incumbia-lhe diligenciar para que a data aposta no protocolo da petição original
correspondesse não apenas à data indicada na sua cópia da petição recursal, mas
também à data do preparo.
Não há como admitir que, após transcorridos mais de 3 (três) meses da interposição do
recurso, venha o Apelante a suscitar o "erro" no preenchimento da data indicada na
petição original do apelo, em virtude de suposto equívoco do funcionário do Cartório.
Ainda que, por hipótese argumentativa, o alegado erro estivesse comprovado, melhor
sorte não assistiria ao ora Embargante, pois era dele a obrigação de verificar tal
circunstância no ato de interposição do recurso.
Ademais, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso devem ser
examinados de acordo com os elementos que estão presentes nestes autos, sendo
irrelevante o volume de trabalho do advogado do Apelante, mesmo porque,
independentemente do número de clientes, o patrono deve diligenciar para que o seu
mister seja efetuado com previsão legal.
Nesse sentido, incumbia ao patrono do Recorrente protocolar a petição do recurso de
apelação juntamente com a cópia respectiva, atentando para a data inserida nas duas
petições (original e cópia). No caso presente, o que se verifica é que a petição original
do apelo sequer foi recebida pelo mesmo funcionário que protocolou a outra cópia,
pois as assinaturas constantes em ambas são diversas. Evidente, pois, que o Apelante
não agiu com diligência ao protocolar a petição recursal.
Diante dessas circunstâncias, não há como dar guarida à alegação de "erro material"
que o Embargante pretendia imputar ao serviço Cartorário. Ora, a deserção do apelo
não foi fruto de equívoco escusável, mas sim da falta de diligência do patrono do
Apelante, o qual não atentou para a necessidade de comprovar que o preparo do
recurso foi efetuado no mesmo dia do protocolo da petição recursal.
(Grifei.)
O TJPR, soberano na análise da prova dos autos, concluiu que o ora recorrente não
conseguiu comprovar a tese de erro do serventuário da justiça no protocolo da petição de apelação,
asseverando ainda que "a petição original do apelo (fIs. 148) sequer foi recebida pelo mesmo
funcionário que protocolou a cópia (fIs. 247), pois as assinaturas constantes em ambas são diversas"
(e-STJ fl. 275).
A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL ARGUIDA. ERRO DA SERVENTIA. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7.
ALEGAÇÕES TARDIAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não cumpriu o disposto no art. 526,
caput, do CPC/1973 e que tal descumprimento foi alegado pelo agravado, nos termos
do parágrafo único do referido artigo, bem como asseverou a inexistência de erro do
cartório judicial. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas
produzidas nos autos, vedado em recurso especial.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.320.651/PB, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO NA ORIGEM. RECURSO
QUE DEU ENTRADA NA SECRETARIA DO TRIBUNAL APÓS O DECURSO
DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA.
1. Recurso especial protocolado em comarca que não dispõe de protocolo integrado e
que deu entrada na Secretaria do Tribunal fora do prazo deve ser considerado
intempestivo.
(...)
4. Análise de alegação de erro induzido por servidor esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 814.765/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016.)
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da obrigatoriedade da comprovação
do preparo concomitantemente à interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior,
tendo em vista a preclusão consumativa.
Desse modo, ausente reconhecimento do erro alegado, correta a decisão que
reconheceu a deserção do recurso cujo recolhimento do preparo é comprovado após sua interposição.
Corroborando esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do
comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das
respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/06/2015, DJe 15/06/2015).
2. A mera alegação de que juntou aos autos as Guias de Recolhimento da União no
momento da interposição do recurso especial, sem nenhuma prova de sua veracidade,
não é razão suficiente para afastar a deserção.
3. Não há falar em regularização do requisito de admissibilidade nesta Corte Superior,
conforme dispõe a Súmula 187/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 815.706/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1º/2/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. DESERÇÃO. GREVE BANCÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve
comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quando for o
caso, no momento da interposição do recurso.
2. A simples afirmação de que a greve bancária prejudicou o recolhimento das
custas não é suficiente para afastar a responsabilidade pela realização do
preparo, na medida em que o agravante não comprovou o alegado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 621.791/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
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