Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16890)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.481 - PR (2014/0079466-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADO : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S) - PR025976

RECORRIDO : ÂNGELA MARIA ALVES

ADVOGADOS : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749

FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(S) - PR029043

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.

205/206):

Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente ecológico
proposta por marisqueiro em face da Petrobrás. Vazamento de óleo combustível nas
baías de Antonina e Paranaguá. Responsabilidade objetiva da ré por danos ambientais.
Artigo 4o, § 1o, da Lei n° 6.938/81. Teoria do risco. Responsabilidade que subsiste
mesmo diante da ocorrência de caso fortuito e força maior. Interdição da área para
pesca pelo IBAMA e IAP.

Apelação Cível 1. Lucros cessantes pelo período de 24 meses após o, acidente em
razão da interdição dá área pelos órgãos competentes e redução do pescado durante o
período necessário para recuperação do ecossistema. Danos morais exsurgidos da
angustia decorrente da privação do trabalho e do sustento. Valor devidamente fixado.

Correção monetária pelo INPC, a partir da fixação. Recurso parcialmente provido.

Apelação Cível 2. Preparo realizado um dia após a data da interposição do recurso.
Impossibilidade. Apelação deserta. Precedentes. Recurso não conhecido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 258/267).
O recurso especial (e-STJ fls. 270/283), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as
respectivas teses:

(i) Art. 511 do CPC/1973, defendendo que a apelação não é deserta. Segundo
argumenta, "houve erro por parte do cartório de Antonina/PR quando do protocolo do apelo da ora
recorrente, sendo que assinalou data de recebimento equivocada no original juntado aos autos,

enquanto na cópia fornecida à recorrente e devidamente anexada aos autos, a data está correta e

Processos na página

2014/0079466-9