Informações do processo 2009/0177447-5

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.442
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/03/2014 a 05/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº
68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES
ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.

I - Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da
Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de
Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período
superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão
de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício – da diferença entre o
vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado.
Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de
22/10/2007.

II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da
Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes
públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos
de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.

Recurso ordinário provido." (fls. 235/245)

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.

Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a existência de repercussão geral
na matéria versada nos autos e, no mérito, violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, XIII, XIV e
XV, e 93, IX, da Carta Magna.

Contrarrazões ás fls. 348/364.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.

Remeta-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão