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Movimentações Ano de 2014
05/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº
68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES
ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
I - Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da
Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de
Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período
superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão
de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício – da diferença entre o
vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado.
Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de
22/10/2007.
II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da
Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes
públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos
de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário provido." (fls. 235/245)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a existência de repercussão geral
na matéria versada nos autos e, no mérito, violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, XIII, XIV e
XV, e 93, IX, da Carta Magna.
Contrarrazões ás fls. 348/364.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remeta-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
31/03/2014
Os
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