Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
05/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AVENILDO ALVES PEREIRA,
com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
468/473):
MILITAR. PERDA DE GRADUAÇÃO, REPRESENTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE O TRIBUNAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sendo a atuação do Tribunal de origem decorrente do exercício de
sua competência administrativa militar, é inviável, portanto, a análise por meio de
recurso especial, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso
III, da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
Embargos declaratórios rejeitados às fls. 505/515.
A parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de repercussão geral; no
mérito, sustenta afronta aos arts. 5º, LV e 105, III, 'a' da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 544/550.
Decido.
Conforme certificado à fl. 534, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do
preparo do recurso extraordinário, desobedecendo, assim, o comando inserto no art. 511, caput , do
Código de Processo Civil, que determina: " no ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção ".
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Ausência de preparo. 4. Deserção. O recolhimento do preparo deve ser
comprovado no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 5.
Indenização por danos morais. 6. Impossibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos
suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 676.511 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 22/5/2012)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os
artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de
Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo
relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente
forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo
final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do
recursal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé." (RE 566.907 AgR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 5/11/2009)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
07/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
27/03/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/03/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 105, INCISO III. CAUSAS
DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, POR TRIBUNAIS, EM
SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas
não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou
obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum , traduzindo mero inconformismo
com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
3. Este Superior Tribunal firmou entendimento acerca da matéria, considerando
"incabível a interposição de recurso especial contra decisão que, mesmo emanada por
Tribunal de Justiça, foi proferida na função administrativa do respectivo órgão, como
ocorreu no caso". (c.f.: AgRg no AgRg no Ag 1259635/MS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 02/05/2011).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 20 de março de 2014.
14/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?