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Movimentações Ano de 2014
02/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/04/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO
REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo Conselho
Regional de Administração do Estado do Espírito Santo - CRA/ES, em face de acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ementado à fl. 266 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo especial por não ter havido o recolhimento
integral do preparo no ato da interposição do recurso.
O agravante sustenta que "o valor das custas foi informado pelo competente setor do STJ na
data do pagamento das guias, que reiteradamente vem nos informando que não há diferença a ser
paga" (e-STJ fl. 336). Ademais, não houve a intimação para complementação das custas.
Contraminuta às fls. 340/343 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, segundo disposto na Súmula 187/STJ, "É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas
de remessa e retorno dos autos."
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que não houve o recolhimento integral do valor
do preparo do recurso especial.
Nesta via, a parte agravante sustenta que não houve a sua intimação para complementação
do preparo.
Ocorre que, segundo atestam as certidões de fl. 309 (e-STJ), a parte recorrente foi intimada
para proceder ao recolhimento da diferença das custas, porém quedou-se inerte, o que atrai a
aplicação do disposto no art. 511, § 2º, do CPC.
Assim, não há como conhecer do apelo ante a insuficiência do preparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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