Informações do processo 2014/0072555-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 496987
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/04/2014 a 02/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/05/2014

Seção: Distribuição - A ta n. 7568 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO
REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo Conselho
Regional de Administração do Estado do Espírito Santo - CRA/ES, em face de acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ementado à fl. 266 (e-STJ).

O Tribunal de origem não admitiu o apelo especial por não ter havido o recolhimento
integral do preparo no ato da interposição do recurso.

O agravante sustenta que "o valor das custas foi informado pelo competente setor do STJ na
data do pagamento das guias, que reiteradamente vem nos informando que não há diferença a ser
paga" (e-STJ fl. 336). Ademais, não houve a intimação para complementação das custas.
Contraminuta às fls. 340/343 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, segundo disposto na Súmula 187/STJ, "É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas
de remessa e retorno dos autos."

Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que não houve o recolhimento integral do valor
do preparo do recurso especial.

Nesta via, a parte agravante sustenta que não houve a sua intimação para complementação
do preparo.

Ocorre que, segundo atestam as certidões de fl. 309 (e-STJ), a parte recorrente foi intimada
para proceder ao recolhimento da diferença das custas, porém quedou-se inerte, o que atrai a
aplicação do disposto no art. 511, § 2º, do CPC.

Assim, não há como conhecer do apelo ante a insuficiência do preparo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão