Informações do processo 2014/0078811-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 498750
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2014 a 02/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7568 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por MARIA ROSA DA COSTA LAMEIRA em
face de decisão que não admitiu o seu recurso especial.

2. A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante não rebate, de forma específica e clara, os fundamentos da decisão
agravada, notadamente, ser incabível o reexame de provas no âmbito do recurso especial e a
necessidade de vincular a interposição do recurso especial à alegação de violação aos artigos 458 e
535 do Código de Processo Civil quando, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o
Tribunal
a quo  persistir em não decidir as questões que foram submetidas a julgamento.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, segundo a inteligência do
disposto no inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, que trata da nova sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos
recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta
Turma, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 23/04/2012; AgRg no AREsp 121.222/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 20/03/2012 e AgRg no AREsp 87.923/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 30/03/2012.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2014.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


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