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Movimentações Ano de 2014
30/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por JURAIDA VEGA contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que deixou de admitir recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido aos seguintes fundamentos: (a) ausência de interesse recursal
no tocante à devolução dos valores já adimplidos pela recorrente; e (b) quanto à alegada divergência
jurisprudencial, não houve o necessário cotejo analítico entre acórdãos recorrido e paradigma, nos
moldes do disposto no artigo 541, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, nas razões do agravo, a parte agravante limitou-se a defender a não incidência, à
espécie, dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 282, 283, 356 e 596/STF, bem como 05,
07 e 83/STJ.
Ora, na espécie, a parte agravante não se desincumbiu do ônus da impugnação efetiva aos
óbices apontados na decisão agravada, sendo certo que alegações genéricas e descompassadas do
contexto em cotejo não são suficientes a impugnar a decisão de inadmissibilidade.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento." (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014,
grifei)
Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei
12.332/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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