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Movimentações Ano de 2014
30/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 284/STF.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"EMENTA: Poupança. Plano governamental. Collor II. Aplicação do índice
conforme Lei 8.088/90.
Para o Plano Collor II, em fevereiro de 1991, é cabível a aplicação do IPC de
21,87%" (e-STJ, fls. 201/256)."
A parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão
recorrido e julgados desta Corte no sentido de que os bancos depositários são responsáveis pela
correção monetária dos ativos retidos até o momento em que eles foram transferidos ao Banco Central
do Brasil.
Passo, portanto, à análise da proposição deduzida.
I - Súmula n. 284/STF
Examinando a petição do recurso especial (e-STJ, fls. 208/221), verifico que não foram
apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. Malgrado a parte recorrente tenha buscado
demonstrar as razões de seu inconformismo - sobretudo no que diz respeito à sua condenação ao
pagamento de correção monetária de ativos retidos -, não há como inferir quais os artigos de lei
afrontados, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
Do mesmo modo, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, também é
necessária a indicação dos artigos infraconstitucionais tidos por violados nos julgados trazidos a
confronto pelo recorrente, providência que, no caso, não foi tomada pelo banco recorrente.
Nesse sentido, confira-se este precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE PEDRISCOS DA
MUNICIPALIDADE PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFRAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto
pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da
indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não
sendo cumprido este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por
não ser possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do
STF.
2. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional, uma vez que a parte não cumpriu os requisitos
recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Segunda Turma, AgRg no
AREsp n. 468915/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 7.4.2014.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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