Informações do processo 2014/0035033-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 474.543
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 30/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 284/STF.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"EMENTA: Poupança. Plano governamental. Collor II. Aplicação do índice
conforme Lei 8.088/90.

Para o Plano Collor II, em fevereiro de 1991, é cabível a aplicação do IPC de
21,87%" (e-STJ, fls. 201/256)."

A parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão
recorrido e julgados desta Corte no sentido de que os bancos depositários são responsáveis pela
correção monetária dos ativos retidos até o momento em que eles foram transferidos ao Banco Central
do Brasil.

Passo, portanto, à análise da proposição deduzida.

I - Súmula n. 284/STF

Examinando a petição do recurso especial (e-STJ, fls. 208/221), verifico que não foram
apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. Malgrado a parte recorrente tenha buscado
demonstrar as razões de seu inconformismo - sobretudo no que diz respeito à sua condenação ao
pagamento de correção monetária de ativos retidos -, não há como inferir quais os artigos de lei
afrontados, o que impede a exata compreensão da controvérsia.

Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".

Do mesmo modo, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, também é
necessária a indicação dos artigos infraconstitucionais tidos por violados nos julgados trazidos a

confronto pelo recorrente, providência que, no caso, não foi tomada pelo banco recorrente.

Nesse sentido, confira-se este precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE PEDRISCOS DA
MUNICIPALIDADE PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFRAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

1. Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto
pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da
indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não
sendo cumprido este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por
não ser possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do
STF.

2. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional, uma vez que a parte não cumpriu os requisitos
recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Segunda Turma, AgRg no
AREsp n. 468915/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 7.4.2014.)

II - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7517 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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