Informações do processo 2011/0229204-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.948
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

30/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA
MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA LABORAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS

em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C    INDENIZATÓRIA. PETROBRÁS.

ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. SE A MATÉRIA RELATIVA À INCOMPETÊNCIA
NÃO FOI VENTILADA NO JUÍZO DE ORIGEM NÃO É POSSÍVEL
APRECIÁ-LA EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO QUE
REPRODUZ OS ARGUMENTOS DAS RAZÕES RECURSAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE, QUE PERQUIRE APENAS A APRECIAÇÃO
DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. (fl. 181)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 192/200).

No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, a
recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (I) art. 535, II, do CPC, pois o acórdão foi omisso
na apreciação das razões dos embargos de declaração e (II) arts. 113 e 125, II, do CPC, porquanto a
incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição e, no presente caso, a competência para o feito, em razão da matéria, é da Justiça do
Trabalho, nos termos do art. 114 da CF e 625 da CLT.

É o relatório.

Passo a decidir.

Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a competência para processar e
julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS). AÇÃO DE COBRANÇA DE
DESPESAS COM MÉDICO PARTICULAR. JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que associado do
Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS) da Petrobrás busca ser
ressarcido de despesas feitas com médico particular. Isso porque todas as
condições para a prestação dos serviços previstos no referido programa, inclusive
a cobertura de honorários médicos, como no caso em tela, foram negociadas entre
trabalhadores e empregados em convenção coletiva de trabalho.

Precedente da Segunda Seção: CC 111.565/BA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 36.392/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE
OFERECIDO A EMPREGADOS, EX-EMPREGADOS E PENSIONISTAS, DE
ACORDO COM DISPOSIÇÕES DE NORMA INTERNA DA EMPRESA E
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NEGATIVA DE COBERTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.

1. Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar
à Saúde (MAS) é oferecido pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e
pensionistas consoante as disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de
Trabalho. É, portanto, competente para conhecer do eventual descumprimento
dessa norma o juízo trabalhista.

2. É indiferente para esta conclusão que a controvérsia se estabeleça acerca de
inclusão de dependentes (RMS 30.859/SP), reajuste de mensalidades (CC
76.953/SP) ou extensão da cobertura.

3. JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA, ora suscitante,
para processar e julgar a causa.

(CC 111.565/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012)

Portanto, em que pese o Tribunal a quo  não ter apreciado a questão referente à competência,
trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada por esta Corte de ofício, razão pela qual
merece reforma o acórdão recorrido, até por respeito à garantia constitucional da celeridade e ao
princípio da economia processual.

Ante o exposto, de ofício, reconheço a nulidade dos atos decisórios tomados na Justiça
Comum, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para julgamento da lide,
julgando prejudicado o recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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