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Movimentações Ano de 2014
30/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BANESTADO S/A desafiando decisão
do Ilustre Primeiro Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o
recurso especial, com base na incidência do enunciado nº 211 da súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar, verifica-se que o agravante não rebateu, como
lhe competia, o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a reeditar as mesmas razões do recurso
especial, sem, contudo, refutar, de modo específico, os óbices ao conhecimento do recurso colocado
pelo juízo primeiro de admissibilidade.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código
de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?