Informações do processo 2014/0065163-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 492.102
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2014 a 30/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

30/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão, proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES, SUPOSTAMENTE, DE ATO ILÍCITO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - ART. 330, I DO CPC. IMPROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A
NATUREZA DA CAUSA E OS FATOS QUE SE PRETENDEM PROVAR.
NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA
SENTENÇA.

1. É imprescindível a produção de prova testemunhal ante a natureza da
presente demanda em que se pretende provar a ocorrência de dano moral
em face do Apelante, por suposta conduta difamatória e caluniosa praticada
pelos Réus.

2. Inexistência de decisão sobre o pedido do Apelante quanto à designação
de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.

3. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à comarca de
origem, a fim de proferir nova sentença somente após exaurida a instrução
processual."
 (fl. 240)

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO
QUANTO Á PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
- TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO RELAÇÃO À UTILIDADE DA PROVA ORAL - INTENTO
DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA - VIA
INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1- Omissão sanada em relação à preliminar de ilegitimidade passiva.

2- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, segundo a
Teoria da Asserção, define-se a legitimidade da parte à luz da narrativa
formulada pelo autor, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do
seu direito, não do resultado da demanda. E, in casu, a preliminar suscitada
envolve diretamente o mérito da demanda, pois o embargado aponta os
recorrentes como os únicos que concorreram para o evento danoso.

3- Inexistência de omissão no que tange à utilidade da prova oral para o
julgamento da demanda, vez que ao analisar a preliminar de cerceamento
de defesa a decisão embargada fundamentou os motivos de seu acolhimento,
razão pela qual vislumbro mero inconformismo e intuito de rediscutir a
controvérsia suficientemente enfrentada, sendo incabível o manejo dos
embargos de declaração para tal finalidade.

4- Decisão mantida.

5- Recurso conhecido e provido parcialmente, sem, no entanto, atribuir aos
aclaratórios efeitos infringentes."
 (fl. 254/255)

Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta preliminarmente, ofensa ao art. 535, II,
do Estatuto Processual Civil, sob o argumento de que o Tribunal
a quo  não se pronunciou acerca das
questões levantadas nos embargos de declaração.

Quanto ao mérito, afirma que aresto impugnado viola o art. 330, I, do CPC, pois, "a
'natureza da demanda' por si só não determina a necessidade de produção de prova oral, cabendo
ao juiz, enquanto destinatário da prova, concluir pela suficiência ou não do acervo probatório dos
autos, em cada caso concreto – exatamente como fez o MM. Juiz de primeira instância"
 (fl. 267).

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece acolhimento.

Inicialmente, no que tange ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o

acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra,
portanto, a afronta suscitada. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como
no caso, com negativa de prestação jurisdicional.

De outra parte, conforme se extrai do aresto impugnado, o Tribunal a quo  decidiu a
controvérsia, acerca da necessidade de produção da prova testemunhal, a partir da análise do contexto
fático probatório dos autos, consoante trecho a seguir transcrito:

"Importante ressaltar que o Apelante, em petição de fls. 138/139, alegou a
desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331 do CPC),
ante a impossibilidade de composição amigável e por razões de economia
processual, oportunidade em que pugnou pelo saneamento do processo com
a oitiva das testemunhas arroladas “(...) a fim de dirimir as questões
controversas nele levantadas, sendo após, designado audiência de instrução
e julgamento para que o mesmo possa ter o seu urgente prosseguimento, por
assim ser de direito e Justiça".

Entretanto, o magistrado entendeu comportar o julgamento antecipado da
lide, proferindo sentença, sem se manifestar sobre tal pedido. Cabendo ao
magistrado o poder de decidir quais as provas pertinentes para o deslinde
da questão, a decisão que encerra a instrução deve ser razoável e
devidamente fundamentada, sob pena de caracterizar a ocorrência de
cerceamento de defesa, sujeitando o processo à anulação a partir da
negativa de produção da prova.

Ora, não se pode negar que a discussão na presente demanda é
exclusivamente de indenização por danos morais decorrente de suposto ato
ilícito praticado durante as eleições municipais de 2008. A prova
documental não é suficiente para demonstrar a realidade dos fatos e
confirmar as alegações das partes, sendo imprescindível a produção de
prova testemunhal.

O artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal dispõe sobre o
princípio do devido processo legal, bem como a segurança do contraditório
e da ampla defesa que devem ser observados de forma irrestrita pelo
magistrado, o que não ocorreu no presente caso.

Não há como provar a ocorrência ou não do dano moral simplesmente
pelos documentos acostados aos autos se as alegações se firmam na
divulgação ou não, de forma caluniosa, ofensiva e difamatória praticada
pelos Réus ao divulgar, supostamente, conduta praticada pelo Apelante
entre os cidadãos do município de Viana para prejudicar uma das
candidatas a prefeita à época. Dúvidas inexistem que a prova testemunhal,
para o julgamento da demanda, com a procedência ou improcedência do
pedido inicial, é de extrema necessidade."

(e-STJ, fl. 242/243)

Nesse contexto, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é
ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder a um novo exame do

conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do
enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. ART. 330 DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
EVENTUAL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVALIAÇÃO
DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTAS
ANEXAS AO DL N. 406/68 E À LC N. 116/03. EXAURIMENTO DO ROL.
POSSIBILIDADE DE PORMENORIZAÇÃO DE CADA ITEM
(INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA). PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

(...)

2. A análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja
o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da
instância ordinária. Eventual reforma dessa decisão importa reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado para os magistrados do STJ pela
Súmula n. 7 deste Tribunal. Precedentes.

(...)

5. Recurso especial não-provido."

(REsp nº 958.173/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES
, DJe de 29.10.2008)

"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
SÚMULA N. 7-STJ. INICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.

I. Não atendido o requisito pertinente ao fumus boni iuris no tocante à tese
defendida no recurso especial, ao qual se busca emprestar efeito suspensivo,
improcede a pretensão cautelar.

II. Matéria de fundo, ademais, definida na instância revisora no sentido da
necessidade da produção de prova pericial, cujo exame da conveniência,
nesta Corte, enfrenta o óbice da Súmula n. 7.

III. Agravo improvido. Indeferimento da inicial mantido."

(AgRg na MC nº 8.865/RJ, Quarta Turma, Relator o Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR
, DJ de 1º/2/2005)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7554 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/03/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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