Informações do processo 2013/0335072-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 405.769
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/03/2014 a 29/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA
FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTÍNUO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

1. É intempestivo recurso interposto via fac-símile, se os originais não são apresentados no prazo
previsto na Lei 9.800/99.

2. O prazo de apresentação da petição original é contínuo, não se suspendendo aos sábados,
domingos e feriados. Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 22 de abril de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUARTA TURMA - Ata da 15a. Sessão Ordinária - Em 22 de abril de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 06/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial reputado

deserto.

Está correta a decisão agravada.

Com efeito, o recurso especial não comporta seguimento, pois ausente uma das guias
de recolhimento da União (código 10825-1), conforme exigido pela Resolução nº 4/2013 - STJ, de
1º.2.2013, vigente à época da interposição do recurso, segundo a qual:

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos
processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo
os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e
retorno, será feito no tribunal de origem
§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de
remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser
apresentados no ato da interposição do recurso. (...)

Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno
dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,
simples.

(...)

§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento
18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código
de Recolhimento 10825-1/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão,
050001/00001.

Por conseguinte, não tendo a parte agravante juntado aos autos as duas corretas Guias
de Recolhimento da União a fim de comprovar o recolhimento do preparo, na origem, o recurso deve
ser considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA
E RETORNO. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO 01/2011. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é dever do recorrente a
correta indicação dos respectivos códigos de receita nas duas guias de
recolhimento que compõe as custas do preparo, sob pena de deserção do
recurso.

2. Hipótese em que as guias de recolhimento foram preenchidas com códigos
distintos do disposto na Resolução 1/2011 do STJ, em vigor na data da
interposição do recurso. Recurso especial deserto.

3. Conforme o disposto no art. 511, § 2º, do CPC, só se concede prazo para
regularização do preparo nas hipóteses de recolhimento insuficiente, o que
não ocorreu não caso dos autos. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1357549/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E
RETORNO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO.

1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando
o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos." (Súmula n. 187/STJ).

2. No caso concreto, estando equivocado o código da receita na guia de
recolhimento não é possível assegurar a correta destinação do valor
depositado, razão pela qual o recurso deve ser considerado deserto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 214.284/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA
E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS
RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO
VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE
REFERE O RECOLHIMENTO. PREPARO EFETIVADO EM 20.6.2005.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DA RECEITA. INCIDÊNCIA
DA RESOLUÇÃO N. 12/2005.

1. A partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos
valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante

preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo
código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser
necessária a indicação do número do processo respectivo.

2. Constata-se que, in casu, não foi anotado o número do processo a que se
refere o documento de arrecadação de receitas federais, juntado à fl.. 227 dos
autos, bem como houve anotação errônea do código de receita.

3. Tendo sido efetuado o preparo em 20.6.2005, incide o disposto na
Resolução n. 12/2005, não merecendo reparo a decisão agravada.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 18/03/2010)

Com isso, concluo não se estar diante de insuficiência de preparo, e sim de sua não
comprovação oportuna.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão