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Movimentações Ano de 2014
29/04/2014
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 268):
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1) Não é devida a reposição, pelo servidor, de valores que lhe foram pagos por
erro da administração.
2) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de
remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento
da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97."
Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento (fls. 284/288, e-STJ).
No presente recurso especial, alega a recorrente, em preliminar, que o Tribunal
Regional violou o art. 535 do CPC, tendo em vista que, embora tenha apresentado os aclaratórios,
não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da causa.
Aponta, ainda, malversação dos arts. 273, § 3º, 475-O, 585, II, e 811, I, do CPC; 884
e 876 do Código Civil; 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/43; e 14, caput , §§ 1º, 2º e 3º e 12, V, da
MP n. 2.215-10/2001.
Defende a União a impossibilidade de antecipação de tutela no caso, pois não ficaram
configurados os seus requisitos, e argumenta que as verbas pagas em cumprimento de tutela de
urgência não são caracterizadas como quantias recebidas de boa-fé, pela litigiosidade e
provisoriedade de que se revestem, sendo cabível à Administração efetuar o desconto na remuneração
do servidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 319/222, e-STJ, sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ, fl. 325).
É, no essencial, o relatório.
DA NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
De início, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que
enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. Ademais, é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a
responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em
apreço.
DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
Discute-se nos autos a possibilidade de devolução de valores recebidos por servidor
que, após revogação de medida liminar judicial, continuou sendo pago indevidamente pela
Administração.
O Tribunal de origem entendeu que os valores não poderiam ser devolvidos, já que
eles haviam sido pagos em razão de uma decisão judicial, e por erro da administração os servidores
continuaram a recebê-los de boa-fé.
O acórdão merece reforma.
No caso dos autos, não se trata de pagamento efetuado em decorrência de erro de
cálculo efetuado pela administração, mas sim de decisão judicial que foi posteriormente reformada.
Em nenhum momento houve erro ou concordância da administração com os valores
que foram pagos. Estes ocorreram em razão de decisões judiciais e, portanto, só se revestem de
definitividade quando transitam em julgado.
A diferença entre uma situação e outra é que, na primeira, quando há erro da
administração, cria-se uma falsa expectativa nos servidores. Estes passam a receber os valores com a
convicção de que são legais e definitivos. Na segunda, contudo, esta expectativa não acontece – ou
pelo menos não deveria acontecer – já que a definitividade só surge com o trânsito em julgado.
Assim, a jurisprudência desta Corte Superior proíbe a devolução dos valores quando
são frutos de erro da administração; mas permite, quando são concedidos em razão de decisões
judiciais posteriormente reformadas.
Em 12.6.2013, a Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC,
uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver
valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Eis a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR
PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da
Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força
de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da
irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores
obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações
Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu
benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana
acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS,
Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos
indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter
alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança
ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são
legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp
1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011,
grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a
servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011;AgRg no REsp
1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012;
AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no
REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg
no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos
por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente
uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa
de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art.
273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado
os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo
segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não
havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da
verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões
judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder
Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos
autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne
descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições
financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e
considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de
antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes
parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito
deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS
poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios
previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com
o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido."
(REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 30/8/2013.)
A propósito, ainda, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA.
REPETIBILIDADE.
1. Em 12.6.2013, a Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp
1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de
direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada. Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até
dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo
segurado, até a satisfação do crédito.
2. Os presentes embargos de declaração merecem acolhida, tendo em vista que
o novel entendimento conclamado pela Primeira Seção no julgamento do REsp
1.384.418/SC (acórdão ainda não publicado) é anterior ao julgamento destes autos,
ocorrido na sessão de 26.6.2013.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso especial
do INSS provido."
(EDcl no AgRg no AREsp 277.050/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 11/9/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso especial, restabelecendo os termos definidos na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Criando um monitoramento
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