Informações do processo 2014/0069778-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.484
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/04/2014 a 29/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/04/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO
DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE 2002 E
2003. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE RS, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim
ementado (fl. 266, e-STJ):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. OCORRÊNCIA.

Verificada a prescrição da pretensão exposta na ação de cobrança ajuizada
com base em faturas de energia elétrica. Aplicação do prazo de 5 anos previsto no
artigo 206, § 5 o , inciso I, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do
art. 2.028 do mesmo Diploma, por se tratar de dívida líquida constante de
instrumento particular. Precedentes desta Corte.

RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE."

Os embargos declaratórios apresentados foram rejeitados (fls. 279/282, e-STJ).

No presente recurso especial, alega a recorrente que o acórdão estadual contrariou as
disposições contidas no art. 205 do Código Civil.

Sustenta, em resumo, que o prazo prescricional adotado para as ações de cobrança de
fatura de energia elétrica é decenal, nos termos do art. 205 do CC, e não quinquenal, como
determinou o acórdão recorrido.

Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de
origem (fls. 311/313 e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional para ação de cobrança de fatura de
energia elétrica.

Da leitura do aresto proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que foi afastada a
prescrição nos seguintes termos (fls. 352/353 e-STJ):

"Trata-se de ação monitória proposta com amparo em faturas de energia
elétrica inadimplidas, com vencimentos em janeiro/2003 a julho/2003 (instalação n.
3956037) e maio/2002 a julho/2002 (instalação n. 3490625).

A prescrição para este tipo de cobrança era regulada pelo artigo 177 do
Código Civil de 1916, com prazo de 20 anos.

De acordo com a nova lei, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 anos - art.
206, §5°, I, do CC/02 - já que se trata de dívida líquida (não há qualquer discussão

quanto aos valores) constante de instrumento particular (documento emitido
mensalmente e enviado à unidade consumidora).

(...)

Tal prazo de 5 anos, no caso concreto, deve ser contado a partir da entrada em
vigor do NCC (11/1/2003) quanto às faturas vencidas entre maio/2002 a julho/2002
(instalação n. 3490625), por aplicação da regra de transição do art. 2028 daquele
Diploma, e, quanto às faturas de janeiro/2003 a julho/2003 (instalação n. 3956037),
a contar de cada vencimento.

Considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 29/7/2009, tem-se
que, mesmo quanto ao vencimento da fatura mais recente (julho/2003), já havia se
operado a prescrição da pretensão.

Assim, o pleito inicial deve ser desacolhido por prescrição da pretensão, forte
no art. 269, IV, do Código de Processo Civil

Evitando a oposição de embargos de declaração, dou por
prequestionados os dispositivos arguidos no decorrer do processo, especialmente o
art. 205 do NCC."

Nota-se, pois, que acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou
no sentido de que, tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico
estabelecido na novel legislação, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de
11.1.2003.

Desse modo, observada a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC/2002,
não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, deve ser considerado o prazo
previsto no art. 205 do referido código (dez anos), cujo termo inicial é a data de entrada em vigor do
novo diploma (11.1.2003).

Apontam nesse sentido os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPANSÃO DE REDE DE
ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO CIVIL/1916. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ.

1. Na hipótese dos autos, é indispensável o reexame de cláusulas contratuais e
das provas dos autos para verificar a legitimatio ad causam da CEEE; portanto, no
caso, incide o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. O entendimento desta Corte em relação ao prazo prescricional é de que, na
vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o art. 177 e o prazo é vintenário, e, após
a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo é o quinquenal, nos termos do
art. 206, § 5º, inciso I, do novo diploma civil. O Tribunal de origem ainda levou em
consideração a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada."

3. Da data da vigência do novo Codex, houve o transcurso de menos da metade
do interregno prescricional estabelecido no Código Civil de 1916. No caso, portanto,

aplica-se o lapso de 10 anos previsto no art. 205 do novo Código Civil. Agravo
regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.324.232/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 20/8/2012.)

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. PRAZO
PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADA.

I A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

II A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da
CF/88. III O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide.

(...)

VII. Considerando-se que o termo inicial da pretensão dos recorrentes é a data
que ocorreu os levantamentos dos depósitos, o que se deu entre maio e setembro de
1995 (fls. 46 e 48) e que ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo na
entrada em vigor do diploma atual (11.01.2003), aplica-se o prazo de dez anos (art.
205 do CC/02), cujo termo inicial é de 11.01.2003. Assim, tendo sido a petição, que
levantou a questão incidental, protocolizada na data de 28.11.03 (fl.. 52), não há que
se falar em prescrição da pretensão dos recorrentes.

VIII. Haja vista não ter o TJ/SP decidido acerca do mérito do direito aos juros
moratórios, devem os autos retornar àquele Tribunal para que o decida, sob pena de
supressão de instância. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NESTA PARTE PROVIDO."

(REsp 976.757/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe 3/8/2010.)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.

1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço
público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou
preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à
prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.

2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o
prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil,
segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de
2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada.

3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo
específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta
Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.

4. Afastada a prescrição, porquanto, não decorridos mais de dez anos entre a
entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial
provido."

(REsp 198.400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 8/9/2010.)

No caso, em se tratando de cobrança de faturas referente aos meses de janeiro/2003 a
julho/2003 (instalação n. 3956037) e maio/2002 a julho/2002 (instalação n. 3490625), e observando
que algumas faturas são do ano de 2002, por ocasião da vigência do Código Civil/1916, inaplicável o
prazo prescricional do Código anterior, por incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/02,
que fundamenta a contagem do prazo prescricional para as faturas anteriores ao Código Civil a partir
de 11/1/2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil.

E, considerando aplicável o prazo decenal e a parte recorrente haver ajuizado a
presente demanda em 29/7/2009, conclui-se que não ficou configurada a prescrição, conforme
estabelecido na sentença de primeira instância.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, conheço do recurso
especial para dar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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22/04/2014

Seção: A t a n. 7564 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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