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Movimentações Ano de 2014
29/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado pelo Banco Santander Brasil S/A contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 6°, 46 e 52 do CDC, 402 e
404 do CC, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa
(fl. 179):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO
RECURSO ORIGINÁRIO. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES
DE QUESITO A QUAL NÃO FOI SUCUMBENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na
decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos
do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
2. Agravo Regimental não conhecido.
Sustenta o agravante, em síntese, que é possível a cobrança dos juros remuneratórios
como pactuados; que não foi observado o princípio do pacta sunt servanda ; e que é permitida a
cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e a multa contratual.
O recurso não merece prosperar.
Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto às questões referentes aos
juros remuneratórios, princípio do pacta sunt servanda e cumulação da comissão de permanência
com os demais encargos da mora, amparadas nos arts. 6°, 46 e 52 do CDC, 402 e 404 do CC, pois
são estranhas ao julgado recorrido, a elas faltando o indispensável prequestionamento, do qual não
estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Registro, ademais, que o dissídio jurisprudencial deve vir analiticamente demonstrado,
indicando a parte as semelhanças de fato entre os casos confrontados e o tratamento jurídico
diferenciado dado pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas, o que não ocorreu, pois o agravante
limitou-se a transcrever ementas de julgados.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
09/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/04/2014 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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