Informações do processo 2014/0067593-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 493.340
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/04/2014 a 29/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado pelo Banco Santander Brasil S/A contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 6°, 46 e 52 do CDC, 402 e
404 do CC, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa
(fl. 179):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS

BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO
RECURSO ORIGINÁRIO. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES
DE QUESITO A QUAL NÃO FOI SUCUMBENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na
decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos
do inconformismo quanto à decisão hostilizada.

2. Agravo Regimental não conhecido.

Sustenta o agravante, em síntese, que é possível a cobrança dos juros remuneratórios
como pactuados; que não foi observado o princípio do
pacta sunt servanda ; e que é permitida a
cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e a multa contratual.

O recurso não merece prosperar.

Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto às questões referentes aos
juros remuneratórios, princípio do
pacta sunt servanda e cumulação da comissão de permanência
com os demais encargos da mora, amparadas nos arts. 6°, 46 e 52 do CDC, 402 e 404 do CC, pois
são estranhas ao julgado recorrido, a elas faltando o indispensável prequestionamento, do qual não
estão isentas sequer as questões de ordem pública.

Registro, ademais, que o dissídio jurisprudencial deve vir analiticamente demonstrado,
indicando a parte as semelhanças de fato entre os casos confrontados e o tratamento jurídico
diferenciado dado pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas, o que não ocorreu, pois o agravante
limitou-se a transcrever ementas de julgados.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7556 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/04/2014 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão