Informações do processo 2013/0406592-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 450.600
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

28/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TÁGIDE MOTOCICLETAS LTDA. contra decisão
que inadmitiu recurso especial adesivo em razão de sua manifesta intempestividade.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

O recurso especial principal foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 7 e
211 do STJ e 282 do STF e de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo certo
que contra a referida decisão não houve insurgência da parte.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que o agravante carece do pressuposto processual para recorrer.

O recurso especial adesivo subordina-se às mesmas regras do principal quanto às
condições de admissibilidade, preparo e julgamento e está totalmente subordinado à sua sorte para
processamento. Inadmitido o principal, fica prejudicada a análise do adesivo ante a impossibilidade de
prosseguir de forma independente. Assim sendo, o recorrente adesivo assume o risco de ver a análise
do seu recurso frustrado caso seja obstado o principal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 500 DO CPC.

1. A inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do recurso
adesivo, em conformidade com a norma do art. 500 do CPC. (Precedentes: AgRg

no REsp 1243209/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 13/10/2011 e REsp 1251548/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe
17/08/2011).

2. Agravo regimental não provido." (Segunda Turma, AgRg no AREsp n.
398.480/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10.12.2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA PELO AGRAVANTE. RECURSO ADESIVO.
SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (ART. 500, III, DO CPC).
NÃO CONHECIMENTO.

1. Desistência pelo agravante do agravo em recurso especial principal.

2. Subordinação do recurso adesivo ao principal, nos termos do art. 500, III,
do Código de Processo Civil.

3. Precedentes do STJ.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (Terceira Turma, AgRg no
AREsp n. 205.955/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
12.9.2013.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


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