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Movimentações Ano de 2014
25/04/2014
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça japonesa solicita que se proceda à
remessa de documentos processuais relativos à interessada EURIDICE ALVES KURODA.
Intimada previamente, a interessada apresentou impugnação (fls. 68/69). Alegou, em
suma questões relativas ao mérito do processo estrangeiro.
O Ministério Público Federal, à fl. 81, opinou pela concessão da ordem bem como
pela devolução da comissão, vez que pelo comparecimento espontâneo da interessada, a diligência
ficou cumprida.
Decido.
A impugnação apresentada não é procedente.
Isso porque as questões apresentadas transcendem a limitação estabelecida pelo art. 9º
da resolução STJ 9/2005 e devem ser dirigidas à Justiça rogante.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra
a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 09/2005 do Superior
Tribunal de Justiça, concedo o exequatur .
Diante do êxito na intimação prévia da interessada, considero consumado o objeto da
comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº
09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da
presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.
P. e I.
Brasília, 11 de abril de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
17/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/03/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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