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Movimentações Ano de 2014
25/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- SERASA S/A interpõe Recurso Especial fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, manejado contra Acórdão julgado pela Décima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Rel. Des. CARMELITA BRASIL), assim ementado
(e-STJ fls. 347/348):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA REDAÇÃO
DO ARTIGO 530 DO CPC. VOTO DIVERGENTE DE ALCANCE
MENOR DO QUE A SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES -
SERASA - DADOS CONSTANTES DO SERVIÇO DE REGISTRO DE
DISTRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL. NÃO DISPENSA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA
NO ARTIGO 42, § 2º DO CDC. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.
O ESPÍRITO DA LEI EM FACE DA ALTERAÇÃO NO ART. 530 DO CPC
É O DE LIMITAR O CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
PARA OS CASOS EM QUE, ADICIONADO O ENTENDIMENTO
CONSAGRADO NA SENTENÇA REFORMADA, COM O DO
PROLATOR DO VOTO VENCIDO, NO JULGAMENTO DO APELO, EM
CONTRAPARTIDA AO MATERIALIZADO NOS VOTOS MAJORITÁRIOS
EM SENTIDO DIVERSO, TER-SE-IA UM VERDADEIRO EMPATE.
IN CASU, A SENTENÇA FIXOU A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS
MORAIS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL), AO PASSO QUE O VOTO
QUE SE PRETENDE PREVALEÇA NESTA SEDE RECURSAL FIXOU O
QUANTUM EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DIANTE DESSE
QUADRO, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES,
NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ENCONTRA O LIMITE
NOS R$ 2.000,00 (DOIS MIL) REAIS FIXADOS NO VOTO
MINORITÁRIO, PORQUANTO ALÉM DESSA QUANTIA O
ENTENDIMENTO É ISOLADO.
EM QUE PESE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO LÍCITO,
REGULADO PELA PRÓPRIA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, VEZ QUE EMBASADO EM
INFORMAÇÕES VERDADEIRAS, É INDISPENSÁVEL A
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS DEVEDORES DA INSCRIÇÃO NESSES
CADASTROS, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO ART. 43, § 2O DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSENTE A
NOTIFICAÇÃO, CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
2.- No caso em exame, a Recorrida/autora ajuizou ação ordinária de cancelamento
de registro pleiteando a exclusão de inscrições em cadastros de proteção ao crédito, bem como
indenização por danos morais.
O feito foi julgado procedente em primeira instância para condenar o Recorrente ao
pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de
confirmar a antecipação de tutela deferida para determinar que a ré retire os dados cadastrais da autora
de seus registros, sob pena de multa única de R$ 4.000,00 pelo descumprimento (e-STJ fls. 220).
O colegiado de origem, por maioria, deu provimento à Apelação do Recorrente
para julgar improcedente o pedido inicial, ao entendimento de ser desnecessária a notificação prévia,
pois a conduta do SERASA restringiu-se, como dito, à anotação de uma informação de natureza
pública e isenta de contestação no tocante a sua veracidade, insuscetível, pois, de causar prejuízo de
ordem moral (e-STJ fls. 266).
Os Embargos Infringentes foram conhecidos e providos em parte, para prevalecer o
voto minoritário que entendia ser indispensável a comunicação prévia aos devedores da inscrição no
cadastro, sendo a ré condenada a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões de seu Recurso Especial, alega ofensa ao artigo 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que "a comunicação a ser feita ao consumidor é a relativa à anotação que
não provém de fonte pública, isto porque as anotações públicas, como execução, protesto, falência,
como anteriormente enfatizado, são alcançados pela publicidade de assentos cartorários, não
estando sujeitas à incidência do artigo 43, § 2º da Lei 8078/90" (e-STJ fls. 380).
Insurge, ainda, contra o termo inicial dos juros de mora.
É o relatório.
3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que
o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com
fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
julgamento deste Tribunal.
4.- A irresignação merece prosperar.
5.- O entendimento adotado no aresto recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a inscrição desabonadora, efetuada com
respaldo em informações oriundas de fontes de caráter público, dispensa o envio de notificação prévia
e não consubstancia prejuízo moral.
A propósito, os seguintes precedentes:
CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INFORMAÇÃO
ORIUNDA DE FONTE DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência dest Corte no sentido de que a ausência de
prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros
de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à
reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em
assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como
de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público.
2. Reclamação procedente.
(Rcl 6.173/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
15/03/2012);
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
DADOS RETIRADOS DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL. INFORMAÇÃO
PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- Tratando-se de inscrição decorrente de dados públicos, como os de
cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, a
ausência de comunicação da inscrição ao consumidor não enseja dano
moral.
- Agravo nos embargos de declaração no recurso especial não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1204418/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2012).
6.- Ressalte-se que, em virtude do caráter público das informações que deram
origem à inscrição impugnada pela Recorrida, no caso, de divulgação de dados obtidos em cartórios
judiciais, a existência do registro tem função meramente informativa e não caracteriza a constituição
de débito em nome da executada, razão pela qual deve ser reafirmada a legitimidade da inscrição.
7.- Resta prejudicada a análise da questão relativa ao termo inicial dos juros
moratórios.
8.- Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para julgar
improcedente o feito, invertidos os ônus da sucumbência, observando-se, se for o caso, o disposto na
Lei n.º 1.060/50.
Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
09/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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