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Movimentações Ano de 2014
25/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR -
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
MANUTENÇÃO.
I. A Decisão hostilizada pelo recurso ora interposto encontra-se
fundamentada em consonância com a jurisprudência dominante nos Tribunais
pátrios, pelo que merece ser mantido em sua integralidade.
II. Agravo Interno improvido.
Não merece reforma a decisão agravada.
É que não houve, nas razões de recurso especial, indicação do artigo de lei violado ou
a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, limitando-se o ora agravante a citar
artigo da Constituição Federal, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, inciso III, da CF (EDcl no MS 11.484/DF, Relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção,
DJ 2.10.2006), o que impede a compreensão da controvérsia, por deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/02/2014 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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