Informações do processo 2014/0073677-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 496.410
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/04/2014 a 25/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

25/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por UNIMED - RIO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (i) ausência de vulneração ao
artigo 535 do CPC, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas e a decisão
encontra-se fundamentada; (ii) incidência da Súmula 7/STJ.

Irresignada (fls. 136/144 e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
repisando os termos do apelo extremo, ao tempo em que assere usurpação de competência pelo
Colegiado Estadual quando da emissão do juízo de admissibilidade.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

1. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o
recurso especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de vigência à lei
federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, “é possível o juízo de admissibilidade
adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em
face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag
173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/09/1998).

Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ: “A decisão
que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos
gerais e constitucionais".

2. No mais, o recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, a insurgente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.

No tocante à incidência da Súmula 7/STJ, bem assim ao argumento de ausência de
vulneração do artigo 535 do CPC, verifica-se, de plano, que tais fundamentos não foram sequer
mencionados nas razões do agravo.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do

julgado contra o qual se insurge"  ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

3. Do exposto, conheço parcialmente do agravo, e nessa extensão, nego-lhe provimento..
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7565 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/04/2014 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão