Informações do processo 2013/0385419-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 437293
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2014 a 24/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO

Movimentações Ano de 2014

24/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Min PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
    Relator
Seção: Presidência - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.

O tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado nos
seguintes fundamentos:

"O recorrente não apontou os motivos pelos quais houve a violação
dos dispositivos legais apontados em sede de recurso especial, o que atrai a
incidência da súmula 284 do supremo tribunal federal.

(...)

'Quanto ao dissídio jurisprudencial, apesar de o recorrente ter
fundamentado o seu recurso especial na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, foram tão-somente apresentadas no recurso ementas de
julgamentos, sem contudo, serem cumpridos cumpridos os requisitos estabelecidos
pelos artigos 541, parágrafo único, do código de processo civil, e 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário
cortejo analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, deixando o recorrente de
demostrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
não sendo possível comprovar a similitude fática entre os acórdãos à colação'".
 (fl.
559/560, e-STJ).

Não tendo sido admitido o especial, pelo óbice da súmula nº 284 do Superior
Tribunal de federal e ausência de demonstração da divergência, incumbia à agravante atacar, nas
razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No entanto, verifica-se que o agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a reiterar
os fundamentos do recurso especial, alegando que a matéria está prequestionada portanto, deixou de
infirmar as razões que levaram o tribunal
a quo a negar seguimento ao recurso.

Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame
"
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC,
2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.

2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira
- Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins
, DJe 28/08/2012).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
agravo
, ante sua manifesta inadmissibilidade.

P. e I.

Brasília (DF), 20 de março de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06.09.13)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.

O tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado nos
seguintes fundamentos:

"O recorrente não apontou os motivos pelos quais houve a violação
dos dispositivos legais apontados em sede de recurso especial, o que atrai a
incidência da súmula 284 do supremo tribunal federal.

(...)

'Quanto ao dissídio jurisprudencial, apesar de o recorrente ter
fundamentado o seu recurso especial na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da

Constituição Federal, foram tão-somente apresentadas no recurso ementas de
julgamentos, sem contudo, serem cumpridos cumpridos os requisitos estabelecidos
pelos artigos 541, parágrafo único, do código de processo civil, e 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário
cortejo analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, deixando o recorrente de
demostrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
não sendo possível comprovar a similitude fática entre os acórdãos à colação'".
 (fl.
559/560, e-STJ).

Não tendo sido admitido o especial, pelo óbice da súmula nº 284 do Superior
Tribunal de federal e ausência de demonstração da divergência, incumbia à agravante atacar, nas
razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No entanto, verifica-se que o agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a reiterar
os fundamentos do recurso especial, alegando que a matéria está prequestionada portanto, deixou de
infirmar as razões que levaram o tribunal
a quo a negar seguimento ao recurso.

Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame
"
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC,
2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.

2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira
- Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins
, DJe 28/08/2012).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
agravo
, ante sua manifesta inadmissibilidade.

P. e I.

Brasília (DF), 20 de março de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06.09.13)

(...) Ver conteúdo completo

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