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Movimentações Ano de 2014
24/04/2014
DECISÃO
O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.
O tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado nos
seguintes fundamentos:
"O recorrente não apontou os motivos pelos quais houve a violação
dos dispositivos legais apontados em sede de recurso especial, o que atrai a
incidência da súmula 284 do supremo tribunal federal.
(...)
'Quanto ao dissídio jurisprudencial, apesar de o recorrente ter
fundamentado o seu recurso especial na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, foram tão-somente apresentadas no recurso ementas de
julgamentos, sem contudo, serem cumpridos cumpridos os requisitos estabelecidos
pelos artigos 541, parágrafo único, do código de processo civil, e 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário
cortejo analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, deixando o recorrente de
demostrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
não sendo possível comprovar a similitude fática entre os acórdãos à colação'". (fl.
559/560, e-STJ).
Não tendo sido admitido o especial, pelo óbice da súmula nº 284 do Superior
Tribunal de federal e ausência de demonstração da divergência, incumbia à agravante atacar, nas
razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No entanto, verifica-se que o agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a reiterar
os fundamentos do recurso especial, alegando que a matéria está prequestionada portanto, deixou de
infirmar as razões que levaram o tribunal a quo a negar seguimento ao recurso.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame "
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.
Agravo regimental não conhecido. "
(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins , DJe 28/08/2012).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
agravo , ante sua manifesta inadmissibilidade.
P. e I.
Brasília (DF), 20 de março de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06.09.13)
01/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.
O tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado nos
seguintes fundamentos:
"O recorrente não apontou os motivos pelos quais houve a violação
dos dispositivos legais apontados em sede de recurso especial, o que atrai a
incidência da súmula 284 do supremo tribunal federal.
(...)
'Quanto ao dissídio jurisprudencial, apesar de o recorrente ter
fundamentado o seu recurso especial na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, foram tão-somente apresentadas no recurso ementas de
julgamentos, sem contudo, serem cumpridos cumpridos os requisitos estabelecidos
pelos artigos 541, parágrafo único, do código de processo civil, e 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário
cortejo analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, deixando o recorrente de
demostrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
não sendo possível comprovar a similitude fática entre os acórdãos à colação'". (fl.
559/560, e-STJ).
Não tendo sido admitido o especial, pelo óbice da súmula nº 284 do Superior
Tribunal de federal e ausência de demonstração da divergência, incumbia à agravante atacar, nas
razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No entanto, verifica-se que o agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a reiterar
os fundamentos do recurso especial, alegando que a matéria está prequestionada portanto, deixou de
infirmar as razões que levaram o tribunal a quo a negar seguimento ao recurso.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame "
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.
Agravo regimental não conhecido. "
(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins , DJe 28/08/2012).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
agravo , ante sua manifesta inadmissibilidade.
P. e I.
Brasília (DF), 20 de março de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06.09.13)
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