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Movimentações Ano de 2014
24/04/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão assim ementado:
CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO - 2009.
PROVA OBJETIVA. RACIOCÍNIO LÓGICO QUANTITATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A melhor doutrina e jurisprudência pátrias, vêm decidindo que não compete
ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na
formulação do julgamento das provas aplicadas quando da realização de um
concurso público, isso porque, passando a analisar o subjetivismo utilizado pelo
administrador quando daquele julgamento, estaria o Judiciário examinando o
próprio mérito do ato administrativo, o que é defeso.
2. Todavia, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de
concurso público que possa causar dúvida, bem como ausência de observância
às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por
ofensa ao princípio da legalidade. Precedente do STJ. (
3. Contatado, por meio de perícia oficial, que as alternativas "c" e "e" da
questão n° 02 da prova de Raciocínio Lógico e Quantitativo estão corretas,
enquanto a Banca apontou como única correta a letra "c"; e que a questão de n°
08 não há resultado 100% correto, é de se determinar a anulação de ambas as
questões, viabilizando a alteração da nota final da autora para 213 pontos, para
que preenchendo o mínimo de pontos referente a prova de Raciocínio Lógico e
Quantitativo, possa ela participar da segunda fase do concurso.
A União alega violação dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.112/90; 47 do Código de Processo Civil e
535 do Código de Processo Civil. Busca ver reconhecida a impossibilidade de inclusão da agravada
na fase seguinte do certame.
É o relatório.
A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o
que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER
EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo
simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem
particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório
ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a
recorrente não impugnou o fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem ao considerar o caráter genérico da vantagem pleiteada por não ter
sido realizada avaliação de desempenho dos servidores da ativa.
3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito
dos autores baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e
inativos, garantido pela Constituição Federal, matéria insuscetível de ser
examinada em recurso especial.
4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE) vem sendo paga de forma genérica aos servidores da ativa,
devendo ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo
percentual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 304.959/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 27/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos
pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso,
a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. o Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da
concessionária ao pagamento dos danos morais sofridos pelo autor,
entendeu que o dano decorreu da demora no restabelecimento da energia.
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370724/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/9/2013, DJe 2/10/2013)
No tocante ao litisconsórcio necessário dos demais participantes do concurso, a jurisprudência
desta Corte é pacífica em afastá-lo, ante a inexistência de direito a ser preservado.
No ponto:
RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE
RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS - INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRECEDENTES -
RECONHECIMENTO DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA LEGALIDADE QUE
ESBARRA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE - NÃO
PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
1.- Desnecessária se mostra a citação dos demais participantes do concurso
público como litisconsortes passivos na medida em que eles apenas detêm uma
expectativa de direito à nomeação. Precedentes.
2.- O pleito de reconhecimento da pretendida violação ao disposto no art. 333, I,
do CPC, uma vez que as provas produzidas não demonstraram ofensa aos
princípios da moralidade administrativa e da legalidade demanda inevitável
revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de
Recurso Especial pela Súmula nº 7, desta Corte.
3.- Recursos não providos, na parte conhecida.
(REsp 1074985/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014)
No mérito, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder
Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção
de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração
Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma
evidente e insofismável" REsp 1333592/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO
DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO
EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL
DO CERTAME.
1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em
caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma
evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes.
2. Recurso ordinário não provido.
(RMS 28204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL
INCONTROVERSO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao
Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com
efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na
Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a
responsabilidade pelo seu exame.
2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de
prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é
o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se
admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes.
3. Recurso especial não-provido.
(REsp 731257/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/10/2008, DJe 5/11/2008)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA.
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA.
CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ANULAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro
material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores
indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão
de prova objetiva de concurso público. Precedentes.
2. Hipótese em que, por perícia judicial, não questionada pela parte ex adversa,
foi constatada a ausência de resposta correta em questão de prova objetiva, em
flagrante desacordo com o gabarito oficial e com o edital do certame, ferindo o
princípio da legalidade.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 471360/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 415)
Essa fundamentação revela-se adequada ao caso dos autos, porquanto a Corte de origem,
objetivamente, reconheceu, com base em perícia oficial, inexistir resposta em questão formulada no
certame.
A revisão dessa premissa de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ.
A Corte Especial desta Casa já decidiu:
Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial,
significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter
como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se
tiveram como verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ
16/8/1999, p. 36)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
20/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/03/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?