Informações do processo 2014/0059886-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 489833
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2014 a 24/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

24/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra
decisão que deixou de admitir recurso especial, sob o fundamento de ser incabível a interposição do
apelo extremo contra julgado unipessoal do relator.

Nas razões de agravo, em síntese, o insurgente aduz ter o Tribunal de origem extrapolado
sua competência ao analisar o mérito do recurso especial para negar o seu processamento, afasta a
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 356 do STF, e repisa os fundamentos trazidos nas
razões do apelo nobre.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo , no exame de
admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais
do apelo extremo.

Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: " A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais
".

No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.

2. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice
invocado.

No que se refere à impossibilidade de interposição do recuso especial contra decisão
monocrática do relator, convém destacar que o agravante não teceu quaisquer considerações sobre o
tema.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,

Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

3. Do exposto, conheço em parte do agravo e, na extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7549 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/03/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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