Informações do processo 2013/0292437-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 390.377
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/02/2014 a 23/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

23/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS
AUTOS. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O agravo assinado por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos
é inexistente.

2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da
interposição do recurso.

3. Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 08 de abril de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1.As questões suscitadas pela embargante não constituem ponto omisso do julgado,
mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido,
sedimentados na jurisprudência consolidada do STJ.

2.Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Embargos de declaração no agravo em recurso especial, interposto pela NPI DA
AMAZÔNIA LTDA., contra decisão que negou provimento ao agravo, em face da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, que interpusera e que foi assim ementada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS
DO DIREITO BRASILEIRO (ANTIGA LICC). ÍNDOLE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.

2. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente
constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em sede de recurso especial.

3. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial é
inadmissível.

4. Agravo em recurso especial interposto por NPI DA AMAZÔNIA LTDA. não
conhecido.

5. Agravo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A conhecido. Negado
seguimento ao recurso especial.

No presente recurso, aponta a embargante omissão na decisão embargada e,

consequentemente, cerceamento de defesa.

É o breve relatório.

É notória a exclusiva busca de efeitos infringentes por parte da embargante, que não se
conforma com a decisão monocrática que não conheceu seu agravo em recurso especial. Ressalte-se
que a matéria tida por omissa, restou prejudicada pela incidência da Súmula 182 do STJ.

De fato, quando da interposição do agravo contra a decisão de admissibilidade
recursal, a embargante limitou-se a reprisar as teses de seu recurso especial. Entretanto, não afastou de
forma suficiente e específica, a incidência da Súmula 7 do STJ. Desta feita, a decisão agravada deve
ser mantida nos exatos termos em que proferida.

Conforme entendimento do STJ, os embargos de declaração são instrumento
processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade,
contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se
prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão
julgador.

Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos
para o seu acolhimento.

Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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