Informações do processo 2014/0061769-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 490.481
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/04/2014 a 23/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

23/04/2014

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face
de acórdão assim ementado:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCABIMENTO.

A dedução de vícios que nulifiquem a execução, por meio de exceção de
pré-executividade, só tem cabimento nas hipóteses em que saltem de modo
evidente e irretoquível, vale dizer
ictu oculi , não demandando maiores
indagações para que possam ser pronunciados."

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos 585, 586, 614,
615, IV, 618, do CPC e 290, do CC, ao argumento, em suma, de ausência dos requisitos de
desenvolvimento válido e condições da ação executiva.

Decido.

2. O inconformismo não prospera.

3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, a exceção de pré-executividade é
cabível quando desnecessária a dilação probatória. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO QUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.

1. Acórdão recorrido que se alinha com a jurisprudência do STJ no
sentido de que não é cabível a exceção de pré-executividade quando
necessária mais ampla discussão e dilação probatória. Precedentes.

2. Recurso especial que traz questionamento acerca dos requisitos do título, que
demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7
do STJ.

3. Pretensão relativa à incompatibilidade de rito entre execução e busca e

apreensão já atendida pelas instâncias ordinárias. Falta de interesse de recorrer,
no ponto.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 293.837/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 04/12/2013) gn

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja
suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser
tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar
o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade.

3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza
a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento
de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa,
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).

(AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013) gn

Por outro lado, cumpre assinalar que o Tribunal estadual ao negar provimento ao apelo
do ora recorrente, consignando que:

No caso sub judice, a execução está lastreada em contrato de prestação de
serviços, assinado por duas testemunhas, enquadrando-se no conceito de título
executivo, consoante o disposto no art. 585, inciso II, do Código de Processo
Civil.Vale dizer, o contrato de prestação de serviços médicos é título hábil desde
que o credor, na forma do art. 615, inciso IV, do Código de Processo Civil,
venha a demonstrar que adimpliu a contraprestação que lhe incumbe.(fl. 323)

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que o título
executivo teria os requisitos de desenvolvimento válido e condições da ação executiva, demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.

3. Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do seguinte recurso

especial:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE
CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS
DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28
DA LEI REGENTE.

1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título
executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer
natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque
especial.

2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo
acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de
exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e
exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso em julgamento, afastada a tese de que, em abstrato, a Cédula de
Crédito Bancário não possui força executiva, os autos devem retornar ao
Tribunal a quo para a apreciação das demais questões suscitadas no recurso de
apelação.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1103523/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
10/04/2012, DJe 26/04/2012)

5. Por sua vez, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se
necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

Nesse sentido o AgRg no Ag 1004354 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag 657431/SC, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de abril de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL N. 1, DE 1º DE ABRIL DE 2014 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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