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Movimentações Ano de 2014
22/04/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial opostos por
ANTÔNIO CLEMILSON SILVA SANTOS contra acórdão da 6ª Turma desta Corte, de relatoria
do eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, cuja ementa transcrevo (e-STJ Fl. 502):
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
TRÂNSITO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - O agravo em recurso especial é intempestivo pois foi interposto fora do quinquídio
legal. Incidência da Súmula n. 699 do Supremo Tribunal Federal.
2 - Agravo Regimental a que se nega provimento.
O Embargante alega que o posicionamento do aludido acórdão diverge do
entendimento da 5ª Turma desta Corte, quando do julgamento do AREsp n. 14.577/MG, Rel. Min.
Gilson Dipp, adotando o prazo de 10 dias para a interposição do Agravo nos próprios autos, ainda
que se trate de recurso que verse sobre matéria penal e de processo penal.
Pugna pelo provimento dos Embargos de Divergência, para que seja reconhecida a
tempestividade do Agravo.
É o relatório. Decido.
O inconformismo não merece prosseguir.
De início, verifico que o Embargante colaciona para demonstrar o dissenso pretoriano
a decisão monocrática proferida no AREsp n. 14.577/MG.
É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que as decisões monocráticas não
se prestam à comprovação da divergência, devendo a decisão paradigma ter sido proferida por órgão
colegiado, consoante infere-se dos julgados, cujas ementas transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais,
impõe-se seja efetuado o necessário cotejo analítico entre as teses supostamente
divergentes de modo a evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de trechos dos julgados.
2. Não se admite, como paradigma em embargos de divergência, decisão proferida
monocraticamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 359.763/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 10/04/2014);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
ART. 266 DO RISTJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS APONTADAS COMO
PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 546 do Código de Processo Civil e consoante entendimento
desta Corte, as decisões monocráticas não se prestam à comprovação da
divergência, devendo o decisum paradigma ter sido proferido por órgão colegiado.
II - A admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre os
acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica
posta em debate. No presente caso não foi realizado o necessário cotejo analítico
para a comprovação de eventual divergência.
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg nos EAREsp 305.672/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo para
interposição de Agravo contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, em matéria criminal,
é de cinco dias, conforme prevê o art. 28, caput , da Lei n. 8.038/1990.
Com efeito, no julgamento da Questão de Ordem no ARE n. 639.846/SP, o Pretório
Excelso decidiu que a vigência da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para interposição do
agravo em matéria penal, que continua sendo quinquenal, tal como estabelecido pela Lei n.
8.038/1990.
Manteve, portanto, o entendimento fixado em sua Súmula 699, segundo a qual, “O
prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei
8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de
Processo Civil".
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados das Turmas da 3ª Seção desta
Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N.º 8.028/90.
JULGAMENTO DA QO NO ARESP N.º 24.409/SP. MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE A LEI N.º 12.322/2010 SE
MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA
SEARA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 é de 5
dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei 8.950/94. Precedentes desta
Corte.
2. Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AREsp 24.409/SP, esta Corte
confirmou o entendimento de que o prazo para interposição do agravo em matéria
penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado 699
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 132.868/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI 8.028/90.
SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE Nº 639.846/SP PELO
STF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE DA
LEI Nº 12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA SEARA PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 é de 5
dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei 8.950/94. Precedentes desta
Corte e enunciado 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no ARE 639.846/SP, o STF
confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010, o
prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias,
mantendo o entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula daquela Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 24409/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 14/03/2012).
Nos termos da Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Isto posto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte,
INDEFIRO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
24/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/03/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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