Informações do processo 2014/0051653-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 484.374
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/03/2014 a 22/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

22/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544), interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por superveniência de sentença de mérito exauriente da instância (e-STJ
fls. 252/254).

O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 210):

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
INDENIZATÓRIA . INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DE QUE O PERITO
RESPONDA A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE -
FACULDADE DO JULGADOR - SUFICIÊNCIA DA PROVA SUBSISTENTE
NOS AUTOS - DESNECESSIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO
JULGADOR - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há
ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, verificando
suficientemente instruído o processo e desnecessária a complementação da prova
técnica ou de que o perito responda a todos os quesitos formulados pelas partes,
indefere pedido de nova produção de prova pericial e anuncia o julgamento antecipado
da lide. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão Unânime".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 230/235).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 238/246), fundado no art. 105, III, "a", da
CF, o recorrente indicou ofensa aos arts. 435 e 437 do CPC, alegando que o laudo pericial deficiente
acarretou prejuízo à sua defesa.

No agravo (e-STJ fls. 257/261), afirma presentes todos os requisitos para admissão do
recurso especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 264).

É o relatório.

Decido.

Está pacificado no STJ o entendimento de que, pela superveniência de sentença de
mérito, há a perda de objeto do recurso especial interposto de acórdão que julgou o agravo de
instrumento. A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE COM FIOS DE ALTA
TENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS".

(EDcl no AgRg no AREsp n. 28.506/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA
ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O
PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA DE OBJETO DO
ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de
objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar
com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os
efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.' (REsp
1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012).

2. No presente feito, a situação é bem mais característica, pois a sentença reconheceu a
ilegitimidade da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não há
mais, portanto, como se discutir, acerca de provimento perfunctório, antecipação de
tutela de mérito, na medida em que, com a extinção da própria ação, não mais subsiste
a decisão atacada no agravo de instrumento mencionado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no REsp n. 1.208.227/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 15/8/2013).

Desse modo, faz-se presente o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável, por extensão, aos
recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 08 de abril de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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24/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7540 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/03/2014 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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