Informações do processo 2014/0042207-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 480.567
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2014 a 22/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

22/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTS. 156 E 416 DO CPP.

VIOLAÇÃO LEGAL. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MOREIRA ALVES
JÚNIOR, contra decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu seu apelo nobre, com base no art.
105, III, "a", da CF, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF.

Em suas razões de recorrer, o ora agravante afirma que as alegadas violações aos
arts. 156 e 419 do CPP são de ordem pública, razão porque podem ser arguidas em qualquer tempo e
grau de jurisdição. Também alega a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, mas que deve ser dada nova valoração às provas carreadas, de modo a se homenagear o
princípio da presunção de inocência.

Contraminuta apresentada (fls. 172/174).

A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo não provimento
do recurso (fls. 191/194).

É o relatório.

DECIDO

O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias judiciais in casu , entendeu pela
manutenção da sentença de pronúncia do recorrente, nos seguintes termos:

Manuseando os autos, torna-se inegável a prova da materialidade
delitiva, ante o Laudo de Exame de Corpo de Delito de fl. 30.

Com relação à autoria do crime, do mesmo modo, vejo que esta é
incontroversa, eis que o Recorrente, na oportunidade em que foi
interrogado, em juízo, reconheceu ter efetuado disparo de arma de fogo
contra a Vítima, apresentando a seguinte versão dos fatos:

No mesmo sentido, outros relatos contidos nos autos apontam que o
Recorrente seria o autor do delito. Confira-se:

Assim, diante das narrativas colacionadas, bem como do Laudo de
Exame de Corpo de Delito de fl. 30, denota-se a presença da prova da
materialidade do crime e dos indícios de autoria em desfavor do Réu.

Assim, entendo que a ausência do dolo de matar, por parte do Réu e a
ocorrência de desistência voluntária não restaram plenamente

comprovadas, mormente ante a verificação de indícios no sentido
contrário, a exemplo da versão apresentada pelo Ofendido, bem como
pela menor M. S. S., ao relatarem que o Réu efetuou o disparo contra as
costas da vítima, quando esta se encontrava a poucos metros de
distância, não sendo possível descartar, de pronto, a hipótese de tentativa
de homicídio.

Sendo assim, as dúvidas a respeito do mérito das teses apresentadas
devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, já que as questões relativas a
matérias de sua competência somente podem ser resolvidas por esta
instância, de forma excepcional quando manifestamente comprovadas.

(fls. 114-117)

Assim sendo, a verificação de eventual violação ao disposto nos arts. 156 e 419 do
CPP, como pretendido pelo agravante, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que é não se admite, nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 DO STF E 182 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NO 2º GRAU.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DO COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
DAS SITUAÇÕES FÁTICAS.

(...)

III. A apreciação da alegação do agravante, no sentido de que as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são-lhe favoráveis,
demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que

encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

(...)

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 211.029/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 07/05/2013)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 14 de abril de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7525 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/02/2014 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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