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Movimentações 2018 2017
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Declaratória de inexistência de débito. Autora propusera a ação, porém, sem
a representação processual necessária. Extinção do feito, sendo considerados
inexistentes os atos. Aplicação do artigo 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Pretensão do apelante de que a reconvenção tivesse regular
seqüência. Inadmissibilidade. Não se trata de desistência da demanda, mas de
inexistência propriamente dita. Impossibilidade da pretensa autonomia
reconvencional. Apelo desprovido." (e-STJ, fl. 100).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam divergência jurisprudencial
quanto à interpretação do art. 317 do Código de Processo Civil de 1973. Defende a autonomia da
reconvenção, apesar de extinção da ação principal sem julgamento de mérito.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Quanto ao mérito do recurso especial, assiste não razão à parte agravante.
Com efeito, o Tribunal Estadual ao analisar a presente demanda, fundamentou seu
acórdão nos seguintes termos, verbis :
" O artigo 37 do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de não
apresentação de instrumento de mandato, o advogado não poderá exercer a
representação processual, porém, para praticar atos refutados urgentes, existe
a possibilidade de intentar ação ou intervir no feito, no
entanto, o parágrafo único do referido artigo determina que, se os atos não
forem ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes.
No caso em exame, não se dera a apresentação de regular instrumento de
mandato outorgado pela autora Salima's Park Hotel para que os signatários
da inicial, titulares da capacidade postulatória, representassem a mencionada
empresa.
Frise-se que a procuração de fls. 10 aponta Rui Manuel dos Santos Rodrigues
como representante da outorgante, contudo, não se trata de pessoa com
poderes para tanto, não constando como sócio ou administrador.
Por outro lado, na procuração de fls. 231 só comparece Mariele Olivia
Nascimento, em nome próprio, não fazendo nenhuma referência sobre a pessoa
jurídica autora da demanda, cujo quadro societário nem mais integrava, por
conseguinte, ausente requisito essencial da representação processual.
Desta forma, os atos praticados pelos signatários da inicial são considerados
inexistentes, portanto, não havendo supedâneo para sequer admissibilidade
da ação principal, não há que se falar em prosseguimento da reconvenção.
Importante ressaltar que, apesar da autonomia do pedido reconvencional, a
utilização do mesmo processo é indispensável, entretanto, sendo inexistentes os
atos então praticados, nada há que configure a existência propriamente dita
do feito.
Assim, não se aplica ao caso em exame a autonomia reconvencional
pretendida pelo apelante, uma vez que não houve desistência da ação, nem
mera causa de extinção, mas somente reconhecimento da inexistência do ato,
em observância ao artigo 37, parágrafo único, do Estatuto Processual." (e-STJ
fl. 101/102)
Verifica-se que o fundamento firmado na INEXISTÊNCIA DA AÇÃO principal,
apto para dar o substrato lógico-juridíco-existencial à reconvenção, é autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido. Todavia, não foi impugnado nas razões do recurso especial, que
limitou-se a invocar genericamente a autonomia da reconvenção, no termos da art. 317 do CPC/73.
Convocada, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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