Informações do processo 2017/0293910-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1204017
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 21/11/2017 a 14/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

14/11/2018 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADOLFO MODE ANGELOTTI - SP348367

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JOSÉ CELESTE ROSSE, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática

proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementada (fls. 1.507):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL QUE TERIA LANÇADO NOVOS
FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. DENÚNCIA. INÉPCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RAZÕES QUE
NÃO INFIRMARAM A TOTALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO
EMPREGADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 283/STF.

Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte

do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos apenas para
suprir omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes (fls. 1.528/1.531).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.538/1.552), sustenta o recorrente que está

presente a repercussão geral da questão tratada e que foi violado o disposto no artigo 5º, inciso LIV, e

93, IX, da Constituição Federal.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.559/1.581.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno para julgamento
pelo respectivo colegiado.

Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das
causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de esgotamento das vias recursais nesta instância
especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal, verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso

Pretório:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas

instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP
1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário

da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE

1.113.708 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira

Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento

das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda

era cabível a interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve condenação do agravante
em honorários advocatícios. (ARE 1.048.180 AgR, Relator: Min. DIAS

TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não

admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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26/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/09/2018 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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03/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489, §
1º, DO CPC. INAPLICÁVEL A SÚMULA 284/STF NO PONTO. INDICAÇÃO
DOS INCISOS VIOLADOS. OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE
TRIBUTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão, sem a
atribuição de efeitos infringentes.

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Celeste Rosse à decisão que

reconsiderou a decisão proferida pela Presidência desta Corte para conhecer parcialmente do recurso

especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Esta, a ementa da decisão embargada (fl. 1.507):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II,
DA LEI N. 8.137/1990. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL QUE TERIA LANÇADO
NOVOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
DENÚNCIA. INÉPCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A TOTALIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA
283/STF.

Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

O embargante alega que a decisão embargada foi omissa no que se refere ao item b da
decisão embargada, item esse que tratou da violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Aduz que, apesar de a decisão recorrida aplicar, no ponto, a Súmula 284/STF, ao
fundamento de que a análise da controvérsia estaria dificultada, ante a não indicação dos incisos do §
1º do art. 489 do Código de Processo Civil que teriam sido violados, não é o que se observa da

análise minuciosa do recurso especial, uma vez que se indicou contrariedade aos incisos III e IV do

referido artigo.

Sustenta, ainda, que a decisão embargada foi omissa por não analisar o questionamento
da defesa acerca da inépcia da denúncia, em razão da ausência de descrição do resultado naturalístico
não descrito na denúncia – se seria supressão ou redução do tributo.

Pede, por fim, o conhecimento dos embargos [...] para sanar a omissão indicada e se
manifestar expressamente sobre a ausência, na denúncia, da descrição do resultado naturalístico

consistente na redução ou supressão de tributo (fl. 1.523).

É o relatório.

Inicialmente, verifico que tem razão o embargante quando afirma que não seria o caso de
aplicação da Súmula 284/STF ao item b, uma vez que realmente o indicou, no recurso especial, os
incisos violados (III e IV).

Contudo, como a incidência da Súmula 284/STF não foi o único argumento utilizado
para negar provimento ao pleito de reconhecimento de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC,
mantenho o desfecho anterior.

No mais, o embargante entende que a decisão embargada também foi omissa, pois não se
manifestou expressamente sobre a ausência, na denúncia, da descrição do resultado naturalístico

consistente na redução ou supressão de tributo.

No entanto, vê-se que a referida matéria não foi prequestionada. Explico.

Na apelação, o embargante alega inépcia da denúncia com base em três fundamentos (fl.
1.206):

[...] A inépcia decorre de três vícios: 1) ausência de descrição de conduta
minimamente detalhada do APELANTE, inclusive do elemento subjetivo do tipo; 2)
ausência de descrição do DEVER e do PODER de agir, elementos do tipo por força da
norma de extensão do artigo 13, §2°, do CP, obrigatoriamente utilizada quando o crime é
omissivo para que seja dada relevância causal para a omissão; 3) ausência de descrição
de resultado naturalístico consistente na redução ou supressão de tributo. [...]

No entanto, ao analisar a matéria, o Tribunal a quo se debruça apenas sobre o primeiro

vício apontado, veja-se (fls. 1.265/1.266):

[...] Quanto à alegada inépcia da denúncia, também melhor sorte não está reservada à
parte recorrente.

A inicial narra satisfatoriamente os fatos, não se exigindo descrição precisa e
minuciosa da conduta atribuída ao denunciado. A defesa, assim, tomou conhecimento da
imputação e pôde exercer o seu mister.

Acrescento, por oportuno, o seguinte julgado, que também se aplica ao caso dos autos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de
sentença condenatória. o trancamento da ação penal por inépcia da exordial acusatória
não se afigura cabível diante da prolação de sentença, pois o juizo singular, ao

examinar abrangentemente as provas dos autos, entendeu serem suficientes para

embasar o decisum condenatório. O édito condenatório afasta a dúvida quanta à
existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como

também para a própria condenação. Precedentes citados do STF: HC-88.963-RJ, DJe
11/4/2008; do STJ: HC 111.720 -PE, DJe 15/6/2011, e EDcl no HC 130.499 - BA,
DJe 28/2/2011. HC n. 122.296/MG, Ministro Og Fernandes, julgado em
16/10/2012[...]

E, mesmo diante da ausência de debate sobre o referido tema, na origem, o atual
embargante deixou de opor embargos de declaração a fim de que a matéria fosse conhecida nos

termos do art. 1.025 do CPC. Sendo assim, o tema carece de prequestionamento, nos termos da

Súmula 356/STF.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir

omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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14/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E

PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II,
DA LEI N. 8.137/1990. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL QUE TERIA LANÇADO
NOVOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
DENÚNCIA. INÉPCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A TOTALIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA
283/STF.
Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
DECISÃO
José Celeste Rosse interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
0057524-77.2009.8.26.0506).
Das razões do especial (fls. 1.272/1.293) extraem-se as seguintes proposições:

a) Violação dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 109, IV, c/c o 107, IV, ambos
do Código Penal, uma vez que estaria extinta a punibilidade do agravante em razão da prescrição
retroativa pela pena em concreto, já que teria transcorrido período superior a 8 anos entre a data do
último fato (dezembro de 2003) e o recebimento da denúncia (10/5/2012);

b) Violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que a tese relativa à inépcia
da denúncia não teve uma resposta juridicamente idônea, quando se alegou que a denúncia não teria
afirmado [...] que o crédito indevido de ICMS acarretou a supressão ou redução de tributo, apenas
que a empresa se creditou de valores de ICMS nos períodos que indicou  (fl. 1.281);

c) Violação do art. 70 do Código Penal, ao fundamento de que o Juízo da comarca de
Ribeirão Preto/SP seria incompetente territorialmente para julgar o presente processo, pois a empresa
supostamente envolvida no ilícito se encontra na comarca de Claraval/MG;

d) Violação do art. 41 do Código de Processo Penal, ante a inépcia da inicial que [...]
decorre de dois vícios: 1) ausência de descrição de conduta minimamente detalhada do recorrente,
inclusive do elemento subjetivo do tipo e 2) ausência de descrição de resultado naturalístico
consistente na redução ou supressão de tributo  (fl. 1.285); e

e) Violação do art. 156, caput , do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o
processo seria nulo [...] em razão do indeferimento da realização de perícia contábil nos documentos
fiscais que instruem os autos  (fl. 1.289) e diante da [...] ilegal inversão do ônus da prova, na medida
em que atribui à defesa a responsabilidade de produção dessa prova pericial  (fl. 1.290).

Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte negou seguimento ao

recurso, reputando-o intempestivo (fl. 1.446).

Contra o decisum , sobreveio agravo regimental.

Alega o agravante que o recurso especial é tempestivo, pois [...] a data de interposição
do recurso não foi 7/7/2017, como mencionado por Vossa Excelência em sua r. decisão, mas sim
4/7/2017, como está cabalmente demonstrado no comprovante de protocolo contido no lado direito
da página n. 1 do recurso mencionado  (fl. 1.452).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso

especial ante a intempestividade do recurso especial (fls. 1.478/1.482).
O Ministério Público de São Paulo, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo

regimental às fls. 1.495/1.504.

É o relatório.

Como visto, a Presidência desta Corte reputou intempestivo o recurso especial por
entender que ele foi protocolado em 7/7/2017, quando deveria ter sido interposto até 5/7/2017.

Contudo, no caso, apesar de se verificar no portal eletrônico do Tribunal de Justiça
paulista que o recurso ali foi protocolado em 7/7/2017, observo que consta carimbo eletrônico do
Fórum de Ribeirão Preto informando que a petição foi interposta em 4/7/2017.

Ora, o caso dos autos é o de protocolo integrado e, uma vez que as Normas de Serviço
da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, por meio de seu art. 954, permitem o protocolo
integrado de recurso especial, não há que se falar em intempestividade do recurso especial.

Prossigo, portanto, na análise da viabilidade do recurso especial.

a) Violação dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 109, IV, c/c o 107, IV, ambos
do Código Penal:

Sobre o tema o ora agravante alega que deve ser reconhecida a prescrição, visto que,
considerada a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, o período de 8 anos teria transcorrido entre a
data do último fato e o recebimento da denúncia.

Sustenta, ainda, que [...] não pode o col. Tribunal de Justiça, em sede de recurso
exclusivo da defesa, piorar sua situação e deixar de reconhecer a prescrição pela pena em concreto
afastando a aplicação da Súmula Vinculante 24 do STF, pois em primeira instância este
entendimento ficou sedimentado na r. sentença e r. decisão, não havendo recurso do Ministério
Público, sob pena de violação ao artigo 617 do CPP  (fls. 1.279/1.280).

Ao refutar a referida preliminar, o Tribunal local entendeu que a conduta não estaria
prescrita, pois o crime em questão é material, só se consumando com o lançamento definitivo do
tributo, conforme disposto na Súmula Vinculante 24 (fls. 1.258/1.264).

Sem razão o ora agravante.

Inicialmente, sabe-se que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria
impugnada. O âmbito dessa devolução depende, fundamentalmente, da extensão da impugnação

formulada.

Assim, poderá o Juízo ad quem  analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal
que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que
respeitada a extensão objetiva do recurso.

Ora, in casu,  o Tribunal não procedeu ao chamado jus novorum  (criação de novos
elementos no litígio penal a ser decidido), ele apenas decidiu questão trazida pelo apelante, qual seja a
existência ou não de prescrição, trazendo novos fundamentos para manter a decisão do Juiz singular.

Também não há que se falar em reformatio in pejus,  pois, como mencionado, manteve-se

a decisão do Juiz de primeira instância.

Por outro lado, vê-se que o fundamento lançado no acórdão hostilizado para rechaçar a
prescrição suscitada – calcado no fato de o crime em questão ser material e apenas se consumar com
o lançamento definitivo do tributo (momento em que começaria a correr a prescrição, razão pela qual
a conduta não estaria prescrita) – não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância que

obsta o conhecimento do reclamo nos termos da Súmula 283/STF.

Nesse sentido, destaco:

[...]

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente

para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

[...]

(AgInt no AREsp n. 171.254/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe 1º/2/2017)

b) Violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil:

O ora agravante entende que a sentença e o acórdão não fundamentaram corretamente as
suas decisões quando refutaram a tese de inépcia da denúncia.
Contudo, não há dúvidas de que houve fundamentação adequada justificando o

afastamento da preliminar de inépcia da denúncia. Veja-se o trecho em que o Juiz singular se

pronuncia sobre o tema (fls. 1.153/1.154):

[...] No tocante à preliminar de rejeição da denúncia em razão de sua inépcia —
ausência de descrição de conduta individualizada e do resultado naturalístico consistente
na redução ou supressão de tributo.

Quanto à preliminar arguida, a mesma não merece acolhida uma vez que a denúncia
descreveu os fatos de forma satisfatória, esclarecendo a conduta delituosa do acusado e
permitindo o exercício de sua defesa.

Foi ela apresentada e encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade,
contendo exposição clara dos fatos, com suas particularidades e classificação do crime,
preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de
Processo Penal e possibilitou o exercício da ampla defesa.

A efetiva participação dos réus é questão que será analisada mais abaixo, na
fundamentação e análise do mérito.

Ademais, não ocorreu deficiência inequívoca que pudesse impedir a compreensão da
acusação para oferecimento da defesa.

A respeito dessa questão já ficou assentado em nossa jurisprudência:

"A alegação de inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca
deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do
acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas pelo art. 43 do CPP "

(STJ - RHC y 10.275-SP - DJU de 30.10.2000, p. 168).

Denúncia - Inépcia - Inocorrência — Peça que contém a descrição precisa dos fatos,
esclarecendo a conduta delituosa do acusado, permitindo-lhe o exercício da defesa -

Ordem denegada (JTJ 210/305).

E ainda,

Não há falar em inépcia da denúncia desde que esta contenha "quantum satis", os
necessários esclarecimentos de forma a possibilitar aos acusados conhecimento pleno do
fato delituoso que lhes é imputado, permitindo-lhes ampla defesa e fornecendo ao
julgador elementos para um juízo de valor (STJ - HC 1.194-5 - Rel. Flaquer Scartezzini -
RT 689/402). [...]

Em sequência, ainda que sucintamente, o Tribunal a quo  assentou que não há que se
falar em ausência de fundamentação na sentença a justificar o afastamento da alegação de inépcia da

denúncia (fl. 1.257).

Como se vê, as instâncias ordinárias lançaram fundamentação adequada justificando o
não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, razão pela qual não há falar em ilegalidade na
decisão agravada.

Ademais, ao não indicar qual o inciso do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil,

em que se enquadraria a ausência de fundamentação, o ora agravante dificulta a compreensão da
controvérsia, aplicando-se, no ponto, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação

não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Portanto, sem razão o ora agravante, no ponto.

c) Violação do art. 70 do Código Penal:

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Retirado da página 6940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Tendo em vista o parecer de fl. 1.486, dê-se vista ao Ministério Público de São Paulo
para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo regimental de fls. 1.451/1.454.

Esgotado o prazo ou apresentadas contrarrazões, vistas ao Ministério Público Federal

para, querendo, manifestar-se, no prazo legal.
Brasília, 15 de maio de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 7469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/03/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão

recorrido em 20/06/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 07/07/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos
do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que
impossibilita a regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser

colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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