Informações do processo 2017/0285178-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1198459
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/11/2017 a 26/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

26/11/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA DE

ASSIS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que TELEFONICA BRASIL S/A propôs "ação de reintegração

de posse" em desfavor da ora Recorrente, afirmando "(...) ser a legítima proprietária de uma
Gleba de Terras, com a área de 1.085,58, objeto da matrícula M-6.521 do CRI local. Alega que
há cerca de seis anos a sua posse foi esbulhada pela ré, que invadiu a gleba, efetuando
construções que se sobrepõe à propriedade. Tentada a solução amigável, com a devida
notificação, a ré quedou-se inerte " (fls. 220).

O il. Juízo da 2ª Vara de Mococa/SP julgou o pedido procedente, nos termos da r.
sentença de fls. 220-224.

Inconformada, ROSANGELA DE ASSIS recorreu, tendo o eg. TJ-SP negado
provimento à apelação, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 313):

"Ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença que julgou o pedido
inicial procedente 'para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na
inicial', tendo sido extinto o feito com resolução do mérito, consoante o
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Requerida
condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários sucumbenciais, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), com fundamento no artigo 20, § 4°, do CPC.

PRELIMINARES. Ausência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do
pedido e ilegitimidade de partes, ativa e passiva. Inocorrência. Questões
prejudiciais afastadas.

MÉRITO. Posse anterior do autor e esbulho levado a cabo pela ré
devidamente comprovados nos autos. Pedido contraposto de usucapião.
Descabimento. Requerida que, notificada para deixar o imóvel, nele
permaneceu. Ausência de posse mansa e pacífica. Inaplicabilidade do artigo
1.242 do Código Civil.

Indenização pelas benfeitorias realizadas. Existência de provas de que a
apelante tinha ciência de que construía sobre imóvel de terceiro, além de

haver realizado reforma em prédio que não lhe pertencia. Tratando-se, então,
de acessões e não de benfeitorias, e demonstrada a posse de má-fé, não há
que se falar em indenização. Exegese a contrário sensu do artigo 1.255,
caput, do Estatuto Civil.

Litigância de má-fé verificada. Requerida que pretendeu alterar a verdade
dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro.
Condenação da apelante em multa de 1% sobreo valor da causa, nos termos
do artigo 17, inciso I, do Código de Processo Civil.

Preliminares afastadas. Recurso improvido e condenação da apelante por
litigância de má-fé, nos termos acima especificados."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 375-377).

Irresignada, ROSANGELA DE ASSIS interpôs recurso especial (fls. 380-408) com
arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 108, 985,
1.196, parágrafo único, 1.200, 1.201, 1.207, 1.219, 1.242 do Código Civil e aos arts. 18, 485, IV
e VI, 493 e 561 do CPC/15; art. 98 e 234 da Lei n. 6.504/76; art. 64 da Lei n. 8.934/94; art. 1º e
172 da Lei n. 6.015/73. Nas razões recursais, afirma que a ora Recorrida não comprovou sua
posse sobre o imóvel objeto do litígio e que no "(...) ano de 2003 foi feita a venda a recorrente
da área e feita a devida escritura que foi levada a registro, perdurando a posse, da qual foi
sucessora, com justo título e adquirindo o imóvel a titulo oneroso " (fls. 387).

Aduz, também, que não "(...) há qualquer discussão a ser feita sobre a posse do
litigado imóvel, pelo contrário, a justa posse da recorrente-ré é comprovada pelos documentos e
fatos levantados pela própria Autora em sua inicial, os quais serão, a seguir, melhor revistos e
analisados" (fls. 394).

Assevera, ainda, que deve ser acolhido o pedido contraposto de usucapião, uma vez
que a "(...) comprovou e a perícia roborou que esta paga os impostos sobre a totalidade de seu
imóvel desde o ano de 1997, conforme fez prova com o ITRs (Impostos Territoriais Rurais)
juntados às fls. 97 dos autos, do ano de 1997, e fls. 98 o ITR. do ano de 2011, portanto paga os
impostos desse interregno, documento estes não impugnados, sendo sucessora da posse nos
termos do parágrafo único do art. 1.207 do Código Civil" (fls. 404).

Intimada, TELEFONICA BRASIL SA apresentou contrarrazões (fls. 417-422), pelo
desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 424-427), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 430-435) em exame.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 524-533), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, quanto à alegada violação dos 108, 985, 1.207, do Código Civil; art. 98
e 234 da Lei n. 6.504/76; art. 64 da Lei n. 8.934/94; art. 1º e 172 da Lei n. 6.015/73, verifica-se
que os conteúdos normativos destes dispositivos legais não foram apreciados pelo eg. TJ-SP,
ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração na Instância a quo. Por sua
vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, atraindo a incidência da
Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL.
LEI 9.514/1997. MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art.

1.022 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso
especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022
do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
10/4/2017).

(...)

10. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1803468/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).

2. 'A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' (REsp
1639314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp 1431916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 -
g. n.)

No tocante à alegada ofensa arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.207 do Código Civil e aos

art. 561 do CPC/15, melhor sorte não socorre ao apelo. Sobre o tema, o eg. TJ-SP, com arrimo
no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora Recorrida comprovou a posse
anterior e o esbulho sofrido, preenchendo os requisitos para a proteção possessória (CPC/73, art.

927). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:

"Reclama a autora de esbulho ocorrido em gleba de terras de sua
propriedade, a qual se encontra encravada em área maior que pertence à
requerida.

Sobreveio sentença de procedência do pleito de reintegração de posse,
conforme explicitado alhures.

Pois bem. A autora desincumbiu-se adequadamente do ônus de provar
a posse anterior e o esbulho sofrido, preenchendo, assim, os requisitos
previstos artigo 927 do Código de Processo Civil para a almejada proteção
possessória.

(...)

O laudo pericial, mais precisamente a fls. 161, destaca que 'as cercas
atuais foram refeitas e mudada de lugar'. De se notar, também que os postes
arrancados são os mesmos retratados na fotografia de fls. 18, tudo a
comprovar, de forma cabal, o esbulho levado a cabo pela ré. Esta última,
além de retirar a cerca que separava os imóveis, sobrepôs a sua construção à
área de propriedade da requerente.

Insta salientar que reforça a caracterização do esbulho a resistência da ré
em deixar área invadida, após instada a fazê-lo por meio de notificação
extrajudicial, por ela recebida em 24/09/2008 (fls. 22/23). Isso porque não
cumpriu o prazo de cinco dias constante da notificação para desocupar o
imóvel da autora, mantendo-se ilegalmente na posse de referida gleba de
terras."
(g. n.)

Nesse contexto, a alteração do entendimento ora transcrito demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.

No mesmo óbice sumular esbarra a alegada violação ao art. 1.242 do Código Civil,
na medida em que o eg. TJ-SP concluiu que não foi comprovada a posse mansa e pacífica da
Recorrente. É o que se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão estadual (fls. 317).

"A exceção de usucapião, levantada em sede de contestação como pedido
contraposto e renovada nas razões recursais, mostra-se igualmente
descabida, uma vez que, inexistindo o abandono do imóvel após regular
recebimento de notificação para este fim, não se revela a propalada posse
mansa e pacífica, por parte da requerida, a ensejar o reconhecimento da
prescrição aquisitiva da gleba de terras de propriedade da autora . Portanto,
in casu, inaplicável o disposto no artigo 1.242 do Código Civil."
(g. n.)

Avançando, o apelo nobre também não merece conhecimento quanto à suposta

violação aos arts. 485, IV e VI e 493 do CPC/15 e 1.219 do Código Civil.

Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões
recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a
quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso, o apelo nobre não apresenta fundamentação jurídica apta a suscitar a
alegada violação aos referidos dispositivos legais, o que evidencia a deficiência na
fundamentação recursal, o que acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido,
destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. NULIDADE. DANOS MORAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA E SEGUINTES. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

3. Segundo a jurisprudência do STJ, 'o uso da fórmula aberta 'e seguintes'
para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação
deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é
recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo
iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe
extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente
contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja
responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n.
1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1839853/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021 -
g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente
violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021 - g. n.)

Finalmente, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco merece
acolhida, uma vez que a recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos em
comparação, limitou-se a transcrever cópias de ementas, o que não é suficiente para demonstrar a
divergência pretoriana. Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

(...)

3. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara e
precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1293278/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL ALEGADAMENTE OBJETO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. SÚMULA N. 13/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do
direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição
de ementas.

(...) Ver conteúdo completo

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