Informações do processo 2017/0286969-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1707796
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 24/11/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

EMBARGANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A

ADVOGADOS     : PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541

PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO E OUTRO(S) -

SP131686
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA E OUTRO(S) -

DF017075

BRUNA LOBO GUIMARAES - DF034831

EMBARGADO     : PILÃO S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

ADVOGADO      : FABIANA DE SOUZA RAMOS - SP140866

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.

MULTA.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim,

reformar o julgado por via inadequada.

2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos
declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º

do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por

cento) sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 247) EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º,

DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo

Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.

3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já

estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na

redação da Súmula nº 182/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy

Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 6470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 334) EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.


Retirado da página 4331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º,

DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava

cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na

redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de

Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 437) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:

"Plano de saúde coletivo - Autora que requer a exclusão dos reajustes previstos no
contrato - Parcial procedência - Juiz que afastou o reajuste por sinistralidade -
Adequação - Unilateralidade do reajuste e falta de comprovação, pela ré, de sua
correspondência com o efetivo aumento da sinistralidade - Reajustes relativos à
variação dos custos médicos e à alteração na composição do grupo - Previsão
genérica e que permite cálculo unilateral pela ré - Aumento de 64,67% aos
beneficiários que atingirem cinquenta e nove anos de idade que demonstra intuito de

contornar a proteção ao idoso conferido pela Lei 10.741/2003 - Abusividade,
devendo ser afastadas as respectivas cláusulas e aplicados os índices divulgados pela
ANS - Cobrança das quantias pagas a maior - Prazo prescricional trienal CPC 206,
§3°, IV - Inteligência - Recurso da ré improvido, provido em parte o da autora"

(e-STJ fl. 697)
.

Nas razões do especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente aponta violação
dos artigos 1º, § 1º, 15, § 3º e 35-H, da Lei nº 9.656/1998, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do
Consumidor e 3º e 4º, III, XXVI e XXIX da Lei nº 9.961/2000. Sustenta que não há qualquer
substrato lógico para que seja declarada a abusividade da cláusula que prevê o reajuste da
mensalidade em razão da sinistralidade.

Aduz que os reajustes das mensalidades, nos planos empresariais/coletivos, não se
subordinam às limitações impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS para os
planos contratados por pessoas físicas.

Argumenta que resta comprovado que o reajuste das mensalidades do plano
empresarial contratado está em plena consonância com as cláusulas contratuais, notadamente aquelas
relativas à adequação da contraprestação pecuniária de acordo com o índice de sinistralidade, o qual
se mostrou, em diversos meses, extremamente elevado.

Alega que não há impedimento legal para o reajuste em razão da mudança de faixa
etária quando os beneficiários completassem 59 (cinquenta e nove) anos e que também deve haver
reajuste da mensalidade do plano empresarial contratado pela Recorrida quando houver incremento
das despesas médico-hospitalares, tais como honorários médicos, materiais, medicamentos, custos de
exames e diárias hospitalares.

Por fim, requer a aplicação na espécie do prazo da prescrição ânua.

Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta

Corte.

É o relatório.

DECIDO .

Registra-se, primeiramente, que o acórdão impugnado pelo presente recurso especial
foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:

" Entretanto, em alguns pontos, a sentença merece reparo. Dispõe o
artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que são nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
definindo o parágrafo primeiro inciso II, como exagerada a vantagem que 'restringe

direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual'.

Os reajustes referentes à variação dos custos médicos e à alteração na
composição do grupo são abusivos, pois genéricos e calculados de forma unilateral
pela ré. O aumento de 64,67% aos beneficiários que atingirem cinqüenta e nove
anos de idade, por seu turno, também é abusivo, demonstrando intuito da ré de
contornar a proibição de aumento de idade aos idosos, estabelecida pelo artigo 15,
§3° da Lei n° 10.741/2003.

(...) Os reajustes constantes das cláusulas 15.5, e 15.6 do contrato,
bem como o aumento de 64,67% aos beneficiários que atingirem cinqüenta e nove
anos de idade, portanto, devem ser afastados, mantidos apenas os índices de
correção divulgados pela ANS"
 (e-STJ fls. 702-703) .

De fato, quanto ao reajuste por faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o

rito previsto no art. 543-C, consolidou entendimento acerca dos parâmetros a serem considerados

para o aumento de mensalidades de planos de saúde pela mudança de faixa etária.

O referido acórdão recebeu a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE
MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO
GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE
PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à
saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma
clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste
correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº
9.656/1998).

2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de
faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de
repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e
asseguradora de riscos.

3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais
altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia
consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio
financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos
etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um
valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.

4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente
dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade
intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos
gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do
community rating modificado).

5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não

podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade
para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em
virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda 'a discriminação do
idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade', apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao
idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial
acobertado pelo contrato.

7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações
pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais
como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto
confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial
proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta
última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua
permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos
governamentais:

a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos
seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei
nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas,
quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da
legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as
diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre
2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na
Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7
(sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última
(o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis)
vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo
também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário
idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c)
Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem
as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i)
de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado
para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o
previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a
sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada
entre a primeira e sétima faixas.

8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do
usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida
em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o
percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade
contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio
fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser
predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público

impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço
Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano
de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver
desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a
apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por
meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de
plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base
atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços
desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de 'cláusula de barreira' com
o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde
por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade
excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o
aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.

12. Recurso especial não provido"  (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 16/12/2016 - grifou-se).

Assim, tendo o Tribunal de origem decidido conforme tais critérios, verifica-se a
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da
Súmula nº 568/STJ.

Ademais, de acordo com os autos, o contrato é posterior à vigência da Lei nº
9.656/1998 e o acórdão afirmou que o reajuste foi abusivo. A revisão desse entendimento, portanto,
esbarraria no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, inviável no recurso
especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).

Quanto à prescrição, o Tribunal estadual entendeu que o prazo prescricional para a

devolução das quantias pagas a maior, de acordo com o art. 206, § 3º, IV do Código Civil, prescreve

em três anos a pretensão de ressarcimento na hipótese de enriquecimento sem causa.

Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte,

conforme se observa dos seguintes precedentes:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO
CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. PEDIDOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NOS TERMOS DO ART.
292 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO DE CADA PEDIDO CONSIDERADA DE
FORMA ISOLADA. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA
COM BASE NO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §

3º, IV, DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES ANÁLOGOS DA
SEGUNDA SEÇÃO E DAS TURMAS QUE A COMPÕEM. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do art. 292 do CPC/73,
quando preenchidos os requisitos lá indicados.

3. Em se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão