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Movimentações Ano de 2014
15/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BIG SAFRA LTDA. contra decisão que inadmitiu
recurso especial em razão da deserção.
Sustenta a parte agravante, em síntese, não ser caso de aplicação da pena máxima de
deserção por tratar-se de insuficiência do valor do preparo, uma vez que faltou apenas o pagamento
das custas estipuladas pela lei estadual, devendo ser intimada a parte para efetuar a complementação.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Efetivamente, o entendimento adotado na decisão agravada está de acordo com a
orientação do STJ de que, nos termos da legislação processual de regência, cabe ao recorrente
comprovar, no ato da interposição do apelo, o recolhimento do respectivo preparo, do porte de
remessa e retorno, das custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de
origem.
Outrossim, não há falar em intimação para complementação do preparo, uma vez que,
nos termos da pacificada jurisprudência desta Corte, a ausência de comprovação de recolhimento de
qualquer dessas importâncias significa a ausência do preparo, e não sua insuficiência, como faz crer a
parte agravante.
Assim, acertada a decisão que aplica a pena de deserção a recurso interposto sem o
comprovante de recolhimento dos valores fixados na lei estadual.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR
LEI LOCAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. R CURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
557, § 2º, DO CPC.
1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da
interposição do recurso especial implica sua deserção. Aplicável, por analogia, a
Súmula n. 187/STJ.
2. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de
ausência de comprovação do recolhimento do valor fixado na Lei Estadual n.
12.373/2011 (cód. 40.029), razão pela qual não há falar em abertura de prazo para
sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao
pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (Quarta Turma, AgRg no AREsp n.
252.164/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29.4.2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE
TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
O RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A recorrente não apresentou no momento da interposição do recurso
especial o comprovante de recolhimento das custas exigidas pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, o que implica o reconhecimento de sua deserção.
2. Estabelece o art. 511 do Código de Processo Civil que, 'no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção'.
3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, só se concede prazo para
regularização do preparo recursal na hipótese de pagamento insuficiente, e não,
como no caso dos autos, quando não foram recolhidos os valores estabelecidos nas
respectivas legislações estaduais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma, AgRg no
AREsp n. 267.889/BA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 22.3.2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ. INFRINGÊNCIA DO ART.
511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1.- É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que não se pode
conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art.
511, caput, do Código de Processo Civil.
2.- A parte Recorrente deve, no ato da interposição do recurso especial,
comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno, das custas judiciais,
inclusive dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem.
3.- A hipótese dos autos refere-se à falta de comprovação do recolhimento
das custas locais por meio da GRERJ e não de insuficiência de seu valor a ensejar a
abertura de prazo para sua complementação nos termos do art. 511, § 2º do CPC.
4.- Incidência da Súmula 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos'.
5.- Agravo Regimental improvido." (Terceira Turma, AgRg no AREsp n.
232.039/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 5.11.2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA
JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. DESERÇÃO RECONHECIDA
NA INSTÂNCIA A QUO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Conforme certificado pelo Tribunal de origem e explicitado na decisão que
inadmitiu o recurso especial, o requerente deixou de recolher os valores relativos às
GRERJ. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ, segundo a qual é deserto o
recurso interposto para o STJ quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
2. Apenas a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autoriza a
concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC. Precedentes do STJ.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado, devendo ser aplicada a
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (Quarta Turma,
AgRg no AREsp n. 132.131/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
22.8.2012.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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