Informações do processo 2014/0002733-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.652
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2014 a 15/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO
DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

1. O acórdão recorrido debateu a controvérsia com base na responsabilidade da ECT
pela prestação do serviço postal, em virtude do respectivo monopólio estatal que
exerce (art. 21, X, da Constituição Federal). Não compete ao STJ, em julgamento de
Recurso Especial, reformar
decisum  proferido com fulcro em norma constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).

2. Ademais, a falta de interposição do Recurso Extraordinário cabível atrai o óbice da

Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de abril de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 12a. Sessão Ordinária - Em 01 de abril de 2014
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos pelo prazo legal ao
recorrente COMPANHIA


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À
GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a
prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência, consoante o
art. 21, inc. X, da Constituição Federal e o art. 2º, da Lei 6.538/78.

2. A existência de condições mínimas para a prestação adequada da
entrega domiciliar de correspondência na localidade, já que não se trata de local de
difícil acesso e as residências estão suficientemente identificadas, impõe a obrigação
de fazer à empresa pública ré.

3. Em respeito à equidade, descabe a fixação da verba honorária em
ação civil pública, seja para autor ou réu, salvo nos casos de má-fé, pelo que fixa o art.
18 da Lei nº 7.347/85. Inaplicável o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.

4. Apelações improvidas.

A recorrente alega violação ao artigo 4º da Lei 6.538/78, no tocante ao deferimento de
liminar, compelindo-a à entrega de correspondências em locais que não atendem aos critérios
estabelecidos na Portaria 311/98.

Contrarrazões apresentadas às fls. 331-335, e-STJ.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 21.1.2014.

A irresignação não merece acolhida.

O Tribunal de origem consignou (fls. 301-304, e-STJ):

De resto, ao julgar o mérito, o magistrado de origem, reportando-se aos
fundamentos lançados na decisão antecipatória de tutela, assim se manifestou:

Mérito Ao conceder a tutela antecipada, assim decidi:

'O prejuízo aos cidadãos residentes na comunidade do Barracão é
evidente e não pode ser medido economicamente, pois muitos habitantes deixam de
receber suas correspondências por não poderem se deslocar diariamente até agência
comunitária no horário comercial, sendo que o deslocamento até a referida agência
leva tempo considerável.

Os cidadãos têm sofrido prejuízos que, além da distância e horário para
coletar a sua correspondência, vão até o atraso e/ou transtorno para o pagamento de
contas, e essa situação vem ocorrendo há bastante tempo.

Ficou demonstrado que as ruas e residências, localizadas em área
urbana, foram devidamente identificados, através da diligência realizada pelo MPF.
Não há registro de que a região tenha problemas de segurança, atendendo aos
requisitos estabelecidos na Portaria 311/98 do Ministério das Comunicações.

Ademais, não é admissível que a empresa ré se furte da
responsabilidade da entrega, por considerar que a área, apesar de urbana tem
características rurais.

De outra parte, qualquer proibição de decisão sobre pedido
liminar revela-se inconstitucional, eis que a Carta Magna assegura a qualquer
cidadão a proteção em relação a lesão ou ameaça do direito.

Assim tem sido o entendimento em outros feitos que tramitaram nesta
Subseção, como o julgamento proferido na ação n. 2008.71.13.001693-0, assim
emitido:

'(...) A ação promovida pelo Ministério Público questiona o tratamento
dispensado pelos Correios aos moradores do Loteamento Parque Dei Fiori, que
estariam sendo alijados da distribuição de cartas em domicílio. Argumenta que os
moradores dessas localidades estão sofrendo prejuízo, e que a restrição imposta pelas
normas do Ministério da Comunicação para o acesso ao serviço público postal importa
em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

De outro lado, a EBCT defende que a Lei nº 6.538/78 assegura a todos
o direito de haver a prestação do serviço postal (art. 4º), mas condiciona à observância
das disposições legais e regulamentares. Menciona que, para situações como a dos
autos, foi instituído Serviço de Caixa Postal Comunitária - CPC (Portaria nº
141/1998), uma vez que, segundo a Portaria nº 311, de 18-12-1998, editada pelo
Ministério das Comunicações, a distribuição em domicílio depende da identificação de
logradouros, dentre outras diligências por parte dos Municípios.

Ocorre que o serviço postal não constitui atividade econômica
prestada pelo Estado (CF, art. 173). Trata-se, isto sim, de serviço público,
elencado no art. 21, X, da CF/88, cuja regulação encontra seu norte no art. 175
da Constituição Federal. Logo, a ECT não é uma empresa pública que exerce
atividade econômica, razão pela qual não se sujeita ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis e

comerciais (art. 173, § 1º, II). Ao contrário, na medida em que se constitui em
empresa estatal prestadora de serviço público, fica sujeita a um regime
semelhante ao conferido ao Estado (responsabilidade civil, admissão de pessoal,
licitação, etc.).

Essa, inclusive, é a tendência que tem se verificado nas decisões mais
recentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo das que se destacam a seguir:

'À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica
equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus
bens, rendas e serviços.

Recepção do artigo 12 do Decreto-lei n. 509/69 e não-incidência da
restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade
econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta
serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução.
Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo
100 da Constituição Federal. (RE 230.051-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 11- 6-03, DJ de 8-8-03). No mesmo sentido: RE 220.699, Rel. Min.
Moreira Alves, julgamento em 12-12-00, DJ de 16-3-01.

Constitucional. Tributário. Imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA). Imunidade recíproca. Empresa brasileira de correios e telégrafos
(ECT).

Exame da índole dos serviços prestados. Diferenciação entre serviços
públicos de prestação obrigatória e serviços de índole econômica. Art. 150, VI, a, e §
3º da Constituição. Em juízo cautelar, reputa-se plausível a alegada extensão da
imunidade recíproca à propriedade de veículos automotores destinados à prestação de
serviços postais. (ACO 765-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
5-10-06, DJ de 15-12-06). No mesmo sentido: RE 437.88, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 14-12-04, DJ de 18-2-05; RE 407.09, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 22- 6-04, DJ de 6-8-04.

É certo, por outro lado, que a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União,
como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969. Seu
capital é detido integralmente pela União Federal (artigo 6º) e ela goza dos mesmos
privilégios concedidos à Fazenda Pública, 'quer em relação a imunidade tributária,
direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no
concerne a foro, prazos e custas processuais'. Leia-se o texto do artigo 12 do
decreto-lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art.
173 da Constituição do Brasil, na afirmação de que as empresas públicas e as
sociedades de (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico recebido da origemeconomia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O
que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que
tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da
Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia
mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas
que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se
sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e

outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios
fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público
em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF 88). Isso me parece
inquestionável. (ACO 765-QO, voto do Min. Eros Grau, Informativo 390) Diante
disso, impende lembrar que, enquanto serviço público, sua prestação deve ser
destinada à satisfação da coletividade, atendendo, especialmente neste caso, aos
princípios da universalidade, impessoalidade e da eficiência. Neste sentido, impõe-se
exigir da empresa responsável pelo serviço postal a sua prestação de modo
indistintamente aberta à generalidade do público (prin cípio da universalidade), não
podendo ser admitida qualquer discriminação entre usuários (princípio da
impessoalidade), bem como, dentro dessa ótica, ter a virtude de alcançar os objetivos
para a qual foi criada (princípio da eficiência).

Levando a efeito esses parâmetros extraídos do texto constitucional
para o caso concreto, não se mostra razoável que a empresa pública requerida dispense
tratamento diverso aos usuários que estejam em situação equivalente.

Não se justifica o tratamento diferenciado aos destinatários das
correspondências que possam ser perfeitamente identificados e se encontram em
localidades cujo acesso não se mostra de difícil alcance pelos funcionários da EBTC.
Eventuais percalços na localização de um ou outro destinatário não é motivo suficiente
para justificar o descumprimento generalizado do dever constitucional do Estado de
prestar serviço público eficiente aos administrados.

Por outro lado, também é imprescindível levar em consideração a
peculiar situação de alguns usuários do serviço cujo acesso pelos carteiros implicaria
lhes impor um ônus excessivo e importaria em desconsiderar totalmente a logística do
sistema de entrega domiciliar, dada a organização que, por óbvio, se exige antes da
distribuição das correspondências.

Assim, cumpre referir que não está havendo incompreensão por parte
deste Juízo com relação às hipóteses em que a distribuição domiciliar esteja impedida
por razões de ordem prática, plenamente justificáveis do ponto de vista econômico. O
que não pode ter a chancela deste Juízo é o descaso da Administração Pública com um
serviço essencial, como este desenvolvido pelos Correios, sob alegação de que o
Município ainda não implementou as condições elencadas na Portaria 311 do
Ministério das Comunicações. Tal argumento, repise-se, só teria relevância frente aos
princípios constitucionais aludidos caso se estivesse diante de localidades cujo acesso
implicasse ônus relevante, plenamente demonstrado nos autos, no que a empresa
pública não logrou êxito. Ao contrário, a informação de que já está sendo cumprida a
medida antecipatória dá conta de que é plenamente viável a expansão do serviço.

Sendo assim, a prestação do serviço de entrega domiciliar na localidade
em foco é medida que se impõe à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Friso, por fim, que as eventuais dificuldades encontradas pela EBCT
no tocante a logradouros e numerações devem ser noticiadas ao Município de Caros
Barbosa.

Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e julgo
procedente o pedido, para determinar que a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos tome as providências necessárias no sentido de disponibilizar o serviço
postal de entrega domiciliar para o Loteamento Parque Dei Fiori, Município de Carlos
Barbosa, RS.(...)'(sentença proferida em 11/03/2009)' Ante o exposto, reconsidero a

decisão do evento 8 e defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 20.000,00 pelo atraso no
cumprimento:

a) a implantação da entrega domiciliar de correspondências aos
cidadãos usuários residentes na Comunidade do Barracão, localizado no Município de
Bento Gonçalves, independentemente de quaisquer fatores, devendo o carteiro
informar o resultado da diligência realizada no endereço informado na
correspondência, caso seja negativo;

(e-STJ Fl.303) Documento eletrônico recebido da origemb) a
elaboração de relatórios mensais, a partir da intimação da presente decisão, noticiando
as providências tomadas no sentido de cumprir a liminar, com a respectiva
comprovação e juntada aos autos.

(...)' (evento 18) Com a concessão da tutela antecipada, a ré comprovou
a realização das entregas a partir de fevereiro, quando foi proferida a decisão.

Não houve oposição da ré ao pedido inicial - tanto é verdade que
arguiu a perda do objeto da ação. Não foram apresentados quaisquer elementos que
alterem o entendimento esposado na decisão supra transcrita, razão pela qual impõe-se
a sua confirmação e a procedência da ação.

A questão não é nova neste Tribunal. Já foi enfrentada nos autos da
AC nº 2008.71.13.001693-0/RS, cujo julgamento restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À
GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL.

PROCEDÊNCIA. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência,
consoante o art. 21, inc. X, da Constituição Federal e o art. 2º, da Lei 6.538/78.
Existência de condições mínimas para a prestação adequada da entrega domiciliar de
correspondência no loteamento de que se cogita, já que não se trata de local de difícil
acesso e as residências estão suficientemente identificadas. (TRF4, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2008.71.13.001693-0, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR
CAPELETTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/02/2010)

Constato que o acórdão combatido fundou-se em premissas constitucionais e
infraconstitucionais autônomas. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem
discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo

(...) Ver conteúdo completo

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