Informações do processo 2013/0331673-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 406.233
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

14/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos por BRASIL TELECOM S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial em razão da impossibilidade de reconhecimento da realização do preparo
por meio de comprovante emitido via
internet .

Nas razões do primeiro recurso, a agravante afirma, em síntese, a inaplicabilidade das
Súmulas n. 282 do STF e 7 e 83 do STJ.

Nas razões do segundo recurso, sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula n. 187
do STJ, defendendo a possibilidade de uso de comprovante de pagamento realizado via
internet  para
a comprovação do preparo recursal.

É o relatório. Decido.

De início, é válido registrar que o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade
impede a apresentação simultânea de dois agravos, pois desafia mais de um pronunciamento judicial
acerca da mesma decisão.

Assim, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se
conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.

Analisando as razões apresentadas no primeiro agravo, é fácil perceber que a parte
agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso
especial. Circunscrevendo-se a alegar a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 7 e 83 do STJ,
não demonstrou que o óbice indicado no decisório agravado não teria aplicação no caso em apreço.

Incidem, portanto, as Súmulas n. 182/STJ e 284/STF.

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Publique-se.

Brasília, 08 de abril de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


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