Informações do processo 2013/0381267-5

  • Numeração alternativa
  • DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 433.008
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2014 a 11/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de desistência (fl. 629) subscrita por advogado munido de poderes especiais

(fl. 627).

Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art.
501 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência,
determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília/DF, 04 de abril de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por Banco Itaú S/A contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 535, II, e 461, § 6º, do Código de
Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, interposto em face de acórdão com a seguinte
ementa (e-stj fl. 466):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.

O prazo para interposição da impugnação, na fase de cumprimento de
sentença, inicia-se da intimação do executado da penhora. Ajuizada a
impugnação, portanto, fora do prazo processual, não há que se falar em
tempestividade.

Não merece acolhida o inconformismo.

O acórdão adotou como razões de decidir a intempestividade da impugnação ao
cumprimento de sentença, haja vista que o patrono da parte fez carga dos autos após a penhora
eletrônica levada a cabo pelo sistema BACENJUD.

A decisão da primeira instância dá conta que a impugnação veio aos autos mais de um

ano após a ciência da penhora.

O fundamento, todavia, nem tangencialmente foi atacado pelo recorrente.

As razões do recurso abordam apenas questões de mérito, sequer procurando
demonstrar o desacerto do acórdão recorrido ao manter a decisão de primeiro grau que não conheceu
da impugnação em decorrência de sua intempestividade. Incide, portanto, o verbete n. 283, da
Súmula do STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão