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Movimentações Ano de 2014
11/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de desistência (fl. 629) subscrita por advogado munido de poderes especiais
(fl. 627).
Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art.
501 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência,
determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília/DF, 04 de abril de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
21/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Banco Itaú S/A contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 535, II, e 461, § 6º, do Código de
Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, interposto em face de acórdão com a seguinte
ementa (e-stj fl. 466):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
O prazo para interposição da impugnação, na fase de cumprimento de
sentença, inicia-se da intimação do executado da penhora. Ajuizada a
impugnação, portanto, fora do prazo processual, não há que se falar em
tempestividade.
Não merece acolhida o inconformismo.
O acórdão adotou como razões de decidir a intempestividade da impugnação ao
cumprimento de sentença, haja vista que o patrono da parte fez carga dos autos após a penhora
eletrônica levada a cabo pelo sistema BACENJUD.
A decisão da primeira instância dá conta que a impugnação veio aos autos mais de um
ano após a ciência da penhora.
O fundamento, todavia, nem tangencialmente foi atacado pelo recorrente.
As razões do recurso abordam apenas questões de mérito, sequer procurando
demonstrar o desacerto do acórdão recorrido ao manter a decisão de primeiro grau que não conheceu
da impugnação em decorrência de sua intempestividade. Incide, portanto, o verbete n. 283, da
Súmula do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?