Informações do processo 2014/0064074-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 491.589
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/04/2014 a 10/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

10/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por JOANA AURÉLIO DE LIMA contra decisão que
obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que negou provimento ao recurso da parte ora agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 150,
e-STJ):

"EMENTA: Administrativo. Seleção ENEM. Recorreção. de prova de- redação.

Majoração de nota com base em parecer técnico acostado pelo recorrente.

Designação cie perito judicial. Matrícula na Instituição optada e no curso escolhido.

Perda de Objeto. Impossibilidade do Judiciário se imiscuir na correção de prova de

Concurso. Precedentes. Apelação improvida."

Nas razões do recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a agravante alega
violação dos arts. 2º e 50, I e III, § 1º, da Lei n. 9.784/99.

Sustenta, em síntese, que a correção da prova subjetiva do ENEM, que se submeteu a
recorrente, e as notas a ele atribuída foram fixadas aquém do admissível, havendo nítido equívoco na
correção, o que viola o princípio da isonomia, e justifica a intervenção do Poder Judiciário.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 211/213, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 220, e-STJ),
o que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

A irresignação não merece prosperar.

Da leitura do aresto recorrido, verifica-se que este partiu da análise das seguintes
premissas para atestar

"Observo que a E. 2 a  Turma, em analisando situação equivalente a esta,

deduzida na AC n° 551118/CE, acolheu à unanimidade o voto do Desembargador

Francisco Wildo, que assim registrou:

"Não merece acolhimento a pretensão autoral.

É que, tendo por base informações colhidas no site ( www.sitedosusu.com ),
verifica-se que a seleção do SISU já foi realizada, tendo o resultado da primeira
chamada e da segunda chamada sido divulgados nos meses de junho e julho de
2012.

É de salientar que, não obstante após as duas chamadas, houvesse a
possibilidade dos concorrentes ingressarem ainda na Universidade Pública
através do ENEM, a Administração Organizadora do SISU estipulou até o dia
19 de julho para que os candidatos manifestassem o interesse em participar da
lista de espera do SISU 2012 2° semestre, não tendo notícia de ter o autor se
manifestado neste sentido.

Não havendo mais possibilidade do demandante ser selecionado para ingressar

no ensino superior por meio da prova do ENEM realizada em 2011, tendo em
vista o término do prazo para se manifestar sobre o interesse de participar da
lista de espera do SISU 2012 2° semestre, forçoso reconhecer que a pretensão
da presente demanda perdeu o seu objeto, em face da inexistência de interesse
processual do demandante.

(...)

É de ressaltar, ainda, que o acolhimento dos pedidos constantes na inicial,
ensejaria na prolação de um juízo de mérito em substituição ao que faria a
Administração, consubstanciando, assim, indevida ingerência do Poder
Judiciário no mérito administrativo, o que é veemente rechaçado pelo Poder
Judiciário."

Com efeito, cito precedente desta Turma, onde é analisada a questão da
ingerência do Judiciário na apreciação de correção de prova de concurso:(...)"

A despeito da alegada violação dos arts. 2º e 50, I e III, § 1º, da Lei n. 9.784/99, pela
leitura dos excertos acima transcritos, é de se concluir que, na presente hipótese, a instância ordinária
utilizou-se dos elementos fáticos e probatórios e interpretou as cláusulas editalícias para concluir, ao
final, que a parte recorrente perdeu o interesse recursal (ao não manifestar interesse em participar da
lista de espera do SISU 2012 2º semestre), bem como pela impossibilidade do Poder Judiciário ingerir
na competência da Administração para analisar provas de redação de concursos públicos quando
inexistir ilegalidade.

Logo, modificar esse entendimento demandaria a análise das cláusulas do edital do
certame e a revisão do conjunto probatório dos autos, o que esbarra nos óbices trazidos pelas Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável aos casos de recurso especial intentado com
base na alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA
RECURSAL ELEITA. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS EDITADAS PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE LICENCIATURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 113, § 2º, I, DA LEI Nº 11.784/08. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DISPOSTOS NO ART. 2º DA LEI DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO FEDERAL. FALTA DE REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO
E PARA A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

4. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, a exigência de
habilitação específica em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente está
expressamente contida no art. 113, § 2º, I, da Lei nº 11.784/08. Não obstante, a
conclusão alcançada pelo Tribunal Regional Federal a quo foi baseada tanto no
conjunto fático e probatório constante dos autos bem como da interpretação das

cláusulas editalícias, sendo sua re-análise inviável na via recursal eleita a teor das
Súmulas 5 e 7, ambas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.348.093/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 26/2/2013.)

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO. FUNÇÃO DE SECRETÁRIO
EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DA POSSE SEM A PRÉVIA INSCRIÇÃO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

(...)

3. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, seria necessário examinar
as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices
contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 229.255/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma julgado em 28/5/2013, DJe 31/5/2013.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE OPERADOR I DA PETROBRÁS. INTERESSE DE AGIR
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 13 DO CC/2002 E 483 DA CLT.
AFASTADA A ALEGADA INAPTIDÃO FÍSICA PARA O CARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRAS DESPROVIDO.

(...)

3. A Corte local, com esteio na prova dos autos, asseverou que o laudo
pericial revela não haver justificativa para a afirmação de inaptidão física do autor
para o cargo pretendido. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida,
demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório da causa;
contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo Regimental do PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETROBRAS
desprovido.

(AgRg no AREsp 33.923/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 7/3/2014.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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03/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7551 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:_


Distribuição automática em 28/03/2014 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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