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Movimentações Ano de 2014
08/04/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. TRIBUTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS. NATUREZA
INDENIZÁTORIA. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A garantia de recebimento de,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal no gozo das férias anuais
(CB, artigo 7º, XVII) tem por finalidade permitir ao trabalhador reforço
financeiro neste período (férias)-(RE nº 345.458, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJ de 11.3.05), o que significa dizer que a sua natureza é
compensatória/indenizatória.2. O acréscimo constitucional de um terço sobre as
férias, gozadas e não gozadas, tem natureza indenizatória, não representando
acréscimo ao patrimônio do trabalhador, logo, dita verba não está sujeita a
incidência de imposto de renda.3. À luz do entendimento firmado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
revendo seu entendimento, decidiu que o terço constitucional de férias tem
natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de incidência da
contribuição previdenciária, mesmo porque não pas sa a integrar a base salarial
quando da aposentadoria.( REsp. Nº 1.322.945 - DF -2012/0097408-8-).4.
Apelo parcialmente provido.
A parte agravante alega violação dos arts. 38, 21, IV, 43, 111 do CTN. Busca ver reconhecida
a incidência do imposto de renda sobre terço constitucional de férias gozadas.
É o relatório.
O aresto recorrido está em confronto com o entendimento deste Tribunal segundo o qual incide
imposto de renda sobre terço constitucional de férias gozadas.
No ponto:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O
ADICIONAL DE UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
GOZADAS.
1. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o adicional de um terço
da remuneração das férias gozadas sujeita-se à incidência do imposto de renda,
visto que configura acréscimo patrimonial e não está beneficiado por nenhuma
regra de isenção tributária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 11/3/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
1. Discute-se a incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional
percebido por trabalhador, em virtude de férias regularmente fruídas.
2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal encontra-se consolidada
no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias
gozadas.
3. Conforme disposto no acórdão recorrido, o pagamento das férias gozadas
ostenta caráter remuneratório e salarial. É o que expressamente dispõe o 148 da
CLT: "A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do
contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449".
4. O recorrente invoca como reforço argumentativo precedente do STJ na PET
7.296, Rel. Min. Eliana Calmon. Esclareço que o objeto da PET 7.296/PE foi a
inclusão do terço constitucional de férias no salário de contribuição, base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Logo, estava em discussão regime jurídico de espécie tributária diversa. Naquele
julgamento, o STJ decidiu realinhar sua jurisprudência para acompanhar os
precedentes do STF, nos quais o afastamento da incidência de contribuição
previdenciária se deu pelo fundamento de que o terço constitucional não se
incorpora à remuneração do segurado para fins de aposentadoria e, por isso, não
seria legítima a tributação. Não se afirmou que ele não representa acréscimo
patrimonial para fins de caracterização do fato gerador do Imposto sobre a
Renda de Pessoa Física (art. 43 do CTN).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 28/2/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "c", do CPC, conheço do agravo
para dar provimento o recurso especial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de abril de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
27/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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