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Movimentações Ano de 2014
08/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por FABRÍCIO ANDREIS contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
O deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa não impede o
prosseguimento da ação de execução contra os avalistas, consoante disposto no
artigo 49, § 1º, da Lei n. 11105/2005. Dessa forma, considerando-se que, no
caso em apreço, a presente ação de execução foi aforada tão-somente contra
Fabrício Andreis, devedor solidário, não há falar em suspensão do feito.
Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 6º, caput , e 59 da Lei n. 11.101/2005.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
Enfrentei questão idêntica na relatoria do REsp 1269703/MG, QUARTA TURMA,
julgado em 13/11/2012, tendo sido sufragado entendimento contrário ao que defende o recorrente.
Na verdade, o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das
ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes
naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas
respectivas quotas/ações.
Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de
título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do
devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e
execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor"
(Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ).
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: EAg 1.179.654/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/3/2012, DJe 13/4/2012; REsp
1.095.352/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2010.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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