Informações do processo 2013/0027353-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292.432
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

08/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por FABRÍCIO ANDREIS contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

O deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa não impede o
prosseguimento da ação de execução contra os avalistas, consoante disposto no
artigo 49, § 1º, da Lei n. 11105/2005. Dessa forma, considerando-se que, no

caso em apreço, a presente ação de execução foi aforada tão-somente contra
Fabrício Andreis, devedor solidário, não há falar em suspensão do feito.
Precedentes do STJ e desta Corte.

AGRAVO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 6º,
caput , e 59 da Lei n. 11.101/2005.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

Enfrentei questão idêntica na relatoria do REsp 1269703/MG, QUARTA TURMA,
julgado em 13/11/2012, tendo sido sufragado entendimento contrário ao que defende o recorrente.

Na verdade, o caput  do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das
ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes
naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas
respectivas quotas/ações.

Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de
título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do
devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e
execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor"
(Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ).

No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: EAg 1.179.654/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/3/2012, DJe 13/4/2012; REsp
1.095.352/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2010.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


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