Informações do processo 2013/0146849-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 342.331
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

08/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o

recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 317/319): (a) ausência de demonstração de
ofensa à legislação federal indicada, (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e (c) impossibilidade
de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do
art. 541 do CPC.

Nas razões do agravo (e-STJ fls. 322/334), o agravante reitera os argumentos de
mérito do recurso especial quanto à alegada ofensa aos dispositivos legais invocados e à existência de
divergência jurisprudencial.

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento "b"
supracitado.

Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o
teor do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Ag n. 1.136.439/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJ 20/5/2009).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do

CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 02 de abril de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


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