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Movimentações Ano de 2014
08/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face
de acórdão assim ementado:
Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C.
Apelação provida por R. Decisão Monocrática do Relator originário
(aposentadoria compulsória aos 70 anos). Embargos do Devedor. Contrato de
Locação não residencial.
I - É facultado ao Relator proferir R. Julgado unipessoal. Exegese do § 1°-A do
Estatuto Processual Civil. Havendo discordância das Partes, é cabível o recurso
previsto no § 1° do mesmo texto legal, para que a matéria seja apreciada pelo
Douto Colegiado. Nulidade da R. Decisão ora vergastada não caracterizada.
II - Contrato de Locação tendo como objeto BOX situado no segundo andar de
um Shopping.
III - Certidão registral revela que não existe o Shopping mencionado na avença.
Instada pelo Juízo a comprovar a sua regularização, Embargada se quedou
inerte.
IV - Diante da ausência do empreendimento, as verbas cobradas, além do
aluguel mínimo, do IPTU e condomínio, são ilegais, devendo ser expurgadas do
débito exequendo.
V - Manifesta procedência do Recurso autorizou a aplicação do § 1°-A do art.
557 do C.P.C. Negado Provimento.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a", da CF), a parte recorrente alega aos
arts. 333, 557, parágrafo 1º-A e 739-A do CPC, ao argumento, em suma, de que os valores
executados foram previstos no contrato.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
3. Esta egrégia Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente improcedente
ou contrário à jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo Relator, sendo
desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso porque é facultada ao prejudicado a
via do agravo regimental para o colegiado, permitindo a apreciação de todas as questões suscitadas no
recurso de apelação e suprindo, assim, eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.046.667/RJ, Rel. Min. Carlos
Fernando Mathias, Segunda Turma, DJ de 19.06.2008; REsp 777.088/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJ de 10.03.2008; AgRg no REsp 959.691/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, DJ de 21.02.2008.
4. No mais, cabe destacar do acórdão recorrido o seguinte trecho de seu voto
condutor:
(...) a certidão registral de fl. 110 esclarece não existir o estabelecimento
mencionado na avença.
Noutro giro, a agravante foi instada pelo Juízo (fl. 224) a anexar a
documentação comprovando a regularização do Shopping Center no período
alusivo à cobrança, quedando-se ela silente, consoante certificado pelo Cartório
à fl. 256.
Bem explicitou a matéria a i. Relatoria originária, à fl. 321, in verbis:
“(...) Percebe-se, ainda, que, apesar da falta de registro no Cartório, o pseudo
Shopping-center seque possuía Associação de Lojistas destinadas para
funcionar em defesa dos interesses destes e, ademais, a Administração estava
a cargo de uma Administradora que curiosamente, além de seu ínfimo capital
social, tem como sócios os representantes da apelada (fls. 43/46, dos
presentes autos)..."(negritos no original).
Destarte, diante da inexistência do Shopping, forçoso é concluir que as verbas
cobradas, além do aluguel mínimo, do IPTU e de condomínio, são ilegítimas,
devendo ser excluídas da planilha apresentada na execução, mormente “Pto
Equil" e Fundo de promoção...
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo , no sentido de considerar verbas
indevidas, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever
os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas e
interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o
conhecimento do recurso por ambas alíneas.
Ademais, a pretensão recursal, pautada na afirmativa de que os valores executados
foram previstos de forma clara e objetiva no contrato de locação, encontra óbice na Súmula 5/STJ,
porquanto exigiria interpretação de cláusula contratual.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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