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Movimentações Ano de 2014
07/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR
ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 100, IV, 'D', DO CPC.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR
A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
2. O exame de mérito do recurso especial demonstra que foram preenchidos os
requisitos de admissibilidade do reclamo.
3. A competência para julgar ação de cobrança em que se busca a prolação de
sentença de cunho condenatório é do foro do lugar em que a obrigação deve - ou
deveria - ser satisfeita, a teor do que dispõe o art. 100, IV, "d", do CPC.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 27 de março de 2014. (Data de Julgamento)
02/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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