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Movimentações Ano de 2014
07/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM
COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. Agravo em recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas nos embargos de declaração de fls. 517-522
(e-STJ), reconsidero a decisão de fl. 514 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo interposto por
ALFREDO NELSON BONATTI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de inexistência de dívida, cumulada com cominatória de obrigação
de fazer e compensação de danos morais, ajuizada por ALFREDO NELSON BONATTI, em
desfavor de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS e da BRASIL TELECOM S/A, em virtude de indevida inscrição de seu nome
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito em
questão, bem como para condenar a ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e a BRASIL TELECOM S/A,
solidariamente, ao pagamento de R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de
danos morais.
Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta por ALFREDO
NELSON BONATTI.
Acórdão: negou provimento ao agravo interposto por ALFREDO NELSON
BONATTI, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:
(...)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CADASTRAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
Recurso interposto em relação à quantia fixada a título de danos morais pela
inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano
extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor mantido [5.450,00].
Agravo interno desprovido. Decisão unânime (e-STJ fl. 292).
Embargos de declaração: interpostos por ALFREDO NELSON BONATTI, foram
rejeitados.
Recurso especial: com base em dissídio jurisprudencial, pugna pela majoração do
quantum compensatório fixado, por considerá-lo irrisório.
Relatado o processo, decide-se.
- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial, mas NEGO-LHE
PROVIMENTO, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/02/2014
DESPACHO
Intime-se o embargado para que se manifeste sobre o recurso de fls. 517-522 (e-STJ),
em virtude da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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