Informações do processo 2013/0375485-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.263
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2014 a 07/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/04/2014

Seção: Relator
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM
COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.

2. Agravo em recurso especial conhecido e não provido.

DECISÃO

Em virtude das razões apresentadas nos embargos de declaração de fls. 517-522
(e-STJ), reconsidero a decisão de fl. 514 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo interposto por
ALFREDO NELSON BONATTI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.

Ação: declaratória de inexistência de dívida, cumulada com cominatória de obrigação
de fazer e compensação de danos morais, ajuizada por ALFREDO NELSON BONATTI, em
desfavor de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS e da BRASIL TELECOM S/A, em virtude de indevida inscrição de seu nome

nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito em
questão, bem como para condenar a ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e a BRASIL TELECOM S/A,
solidariamente, ao pagamento de R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de
danos morais.

Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta por ALFREDO
NELSON BONATTI.

Acórdão: negou provimento ao agravo interposto por ALFREDO NELSON
BONATTI, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:

(...)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CADASTRAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM.
MANUTENÇÃO.

Recurso interposto em relação à quantia fixada a título de danos morais pela
inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano
extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor mantido [5.450,00].

Agravo interno desprovido. Decisão unânime (e-STJ fl. 292).

Embargos de declaração: interpostos por ALFREDO NELSON BONATTI, foram

rejeitados.

Recurso especial: com base em dissídio jurisprudencial, pugna pela majoração do
quantum
 compensatório fixado, por considerá-lo irrisório.

Relatado o processo, decide-se.

- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial, mas NEGO-LHE
PROVIMENTO, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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10/02/2014

Seção: Relator
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Intime-se o embargado para que se manifeste sobre o recurso de fls. 517-522 (e-STJ),

em virtude da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


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