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Movimentações Ano de 2014
07/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas nos embargos de declaração de fls. 422-426
(e-STJ) reconsidero a decisão de fls. 418/419 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo interposto por
FACULDADE DA FRONTEIRA - FAF, contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
da Súmula 283/STF, suficiente para a manutenção da decisão agravada.
O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso especial, nos
termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
26/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Intime-se o embargado para que se manifeste sobre o recurso de fls. 422-426 (e-STJ),
em virtude da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
13/02/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/02/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da
publicação do acórdão recorrido.
2. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNICS CENTRO UNIVERSITÁRIO
CATÓLICO DO SUDOESTE DO PARANÁ e por CPEA CENTRO PASTORAL E
EDUCACIONAL DOM CARLOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso
especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
O recurso especial interposto é inadmissível por ser intempestivo. O acórdão que
julgou a apelação foi publicado em 6.12.2012 (e-STJ fl. 335), quinta-feira. Exauriu-se, pois, o prazo
legal para a interposição do recurso especial em 8.1.2013, terça-feira. No entanto, a petição do
recurso somente foi protocolizada, via fac-símile, em 22.1.2013, terça-feira (e-STJ fl. 337), ou seja,
fora do prazo legal de 15 (quinze) dias.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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