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Movimentações Ano de 2014
07/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MERIDIANO - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO
PADRONIZADO contra decisão de fls. 330/331 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu
parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento.
O embargante aponta contradição no julgado, dizendo que, na sua ementa, admite-se a
contagem dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização, porém, em seu tópico 2,
estabelece-se como termo inicial a data do evento danoso.
Sem impugnação da parte contrária.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. A decisão atacada, ao contrário do que alega o jurisdicionado, não é contraditória, pois
em nenhum momento admitiu a contagem dos juros de mora a partir da data do arbitramento da
indenização.
Registra-se que o julgado questionado, feito monocraticamente, sequer possui ementa. O
que existe é a transcrição da ementa do acórdão proferido pela instância de origem, esse sim
admitindo a apuração dos juros de mora naqueles termos.
Assim, o que se evidencia, em verdade, é equívoco da parte quando da leitura da decisão.
2. Do exposto, rejeitos os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de março de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
11/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
28/02/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LOPES DE ANDRADE contra acórdão
prolatado em agravo regimental em apelação cível emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. O julgado recebeu a seguinte ementa (fl. 211, e-STJ):
AGRAVOS. INTERESSE RECURSAL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. DANO
EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM . TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - Cabível o julgamento por
decisão monocrática do Relator do recurso de apelação, porquanto amparada pelo art.
557, do CPC, restando pacificada no Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de
Justiça.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO -
A indenização por dano moral deve ser suficiente para atenuar as conseqüências da
ofensa à honra subjetiva da parte autora, não significando, por outro lado, um
enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de
forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Majoração do quantum estipulado na
sentença.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA –
Os juros de mora incidem a partir do arbitramento da indenização arbitrada.
AGRAVOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 245/264, e-STJ).
O recorrente, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta, além de
dissídio jurisprudencial, contrariedade à Súmula 54/STJ. Sustenta que os juros de mora incidem a partir
da data do evento danoso.
Contrarrazões às fls. 293/298 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar em parte.
1. Não merece conhecimento a insurgência no tocante à alínea "a" do inciso III do artigo 105
da CF/88, pois não houve alegação de malferimento de qualquer dispositivo de lei federal. Assim, no
ponto, tem aplicação o teor da Súmula 284/STF, porquanto configurada deficiência na fundamentação do
recurso.
2. Com relação aos juros de mora, esta Corte firmou o entendimento de que estes incidem a
partir da data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual nos termos da
Súmula 54 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual
elevou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição
indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os
precedentes desta Corte.
2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso,
de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (AgRg no
REsp 1.320.755/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe
28/6/2012).
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
1. Em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de
mora é a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Aplicação da Súmula 54/STJ.
2. A correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização
foi arbitrada. Inteligência da Súmula 362/STJ. 3. Reclamação procedente (Rcl
3893/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 1º/6/2012).
3. Do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe
provimento para fixar a data do evento danoso com o termo inicial dos juros de mora.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2013.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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