Informações do processo 2013/0288590-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.791
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/02/2014 a 07/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MERIDIANO - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO
PADRONIZADO contra decisão de fls. 330/331 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu
parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento.

O embargante aponta contradição no julgado, dizendo que, na sua ementa, admite-se a
contagem dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização, porém, em seu tópico 2,
estabelece-se como termo inicial a data do evento danoso.

Sem impugnação da parte contrária.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. A decisão atacada, ao contrário do que alega o jurisdicionado, não é contraditória, pois
em nenhum momento admitiu a contagem dos juros de mora a partir da data do arbitramento da
indenização.

Registra-se que o julgado questionado, feito monocraticamente, sequer possui ementa. O
que existe é a transcrição da ementa do acórdão proferido pela instância de origem, esse sim
admitindo a apuração dos juros de mora naqueles termos.

Assim, o que se evidencia, em verdade, é equívoco da parte quando da leitura da decisão.
2.
Do exposto, rejeitos os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 31 de março de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LOPES DE ANDRADE contra acórdão
prolatado em agravo regimental em apelação cível emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. O julgado recebeu a seguinte ementa (fl. 211, e-STJ):

AGRAVOS. INTERESSE RECURSAL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. DANO
EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM . TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.

- CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - Cabível o julgamento por
decisão monocrática do Relator do recurso de apelação, porquanto amparada pelo art.
557, do CPC, restando pacificada no Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de
Justiça.

- QUANTUM  INDENIZATÓRIO -

A indenização por dano moral deve ser suficiente para atenuar as conseqüências da
ofensa à honra subjetiva da parte autora, não significando, por outro lado, um
enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de
forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Majoração do
quantum  estipulado na
sentença.

- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA –

Os juros de mora incidem a partir do arbitramento da indenização arbitrada.
AGRAVOS DESPROVIDOS.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 245/264, e-STJ).

O recorrente, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta, além de
dissídio jurisprudencial, contrariedade à Súmula 54/STJ. Sustenta que os juros de mora incidem a partir
da data do evento danoso.

Contrarrazões às fls. 293/298 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso merece prosperar em parte.

1. Não merece conhecimento a insurgência no tocante à alínea "a" do inciso III do artigo 105
da CF/88, pois não houve alegação de malferimento de qualquer dispositivo de lei federal. Assim, no
ponto, tem aplicação o teor da Súmula 284/STF, porquanto configurada deficiência na fundamentação do
recurso.

2. Com relação aos juros de mora, esta Corte firmou o entendimento de que estes incidem a
partir da data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual nos termos da
Súmula 54 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual
elevou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição
indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os
precedentes desta Corte.

2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso,
de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (AgRg no
REsp 1.320.755/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe
28/6/2012).

RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.

1. Em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de
mora é a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Aplicação da Súmula 54/STJ.

2. A correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização
foi arbitrada. Inteligência da Súmula 362/STJ. 3. Reclamação procedente (Rcl
3893/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 1º/6/2012).

3. Do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe
provimento para fixar a data do evento danoso com o termo inicial dos juros de mora.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2013.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão